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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5088872-91.2024.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5088872-91.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXECUTADO E OS TÍTULOS JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para reconhecer excesso de execução e reduzir o débito exequendo de R$ 442.922,26 para R$ 354.106,87, sob o fundamento de que apenas dois dos três contratos mencionados na petição inicial estariam acompanhados dos respectivos títulos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução inclui cobrança fundada em obrigação desacompanhada do respectivo título executivo; e (ii) estabelecer se há excesso de execução apto a justificar a redução do valor cobrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os demonstrativos de débito que instruem a execução evidenciam que o valor exequendo decorre exclusivamente das duas operações bancárias cujas cédulas de crédito foram regularmente juntadas aos autos.

4. A soma dos saldos devedores apurados nos demonstrativos vinculados aos contratos documentados corresponde exatamente ao valor exigido na execução, no montante de R$ 442.922,26.

5. A sentença adota valores distintos daqueles constantes dos demonstrativos de débito, sem indicar suporte documental para a redução do montante executado.

6. O reconhecimento da ausência de título executivo referente a uma das numerações mencionadas na petição inicial não demonstra, por si só, que parcela da dívida executada decorra de obrigação não documentada.

7. Não há indicação da parcela específica da dívida que supostamente estaria vinculada à contratação desacompanhada de título executivo.

8. Os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de excesso de execução nem autorizam a redução do débito exequendo.

9. Diante da ausência de demonstração concreta de cobrança indevida ou excessiva, impõe-se a improcedência dos embargos à execução.

10. A inversão da sucumbência impõe a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

11. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso da parte anteriormente sucumbente é provido.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.