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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5009226-61.2026.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5009226-61.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE CNIS. ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZOS ADMINISTRATIVOS. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao INSS o impulsionamento e julgamento, no prazo de 30 dias, de requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações (correção de CNIS), protocolado em 26/09/2025 e mantido sem apreciação até a impetração. A controvérsia cinge-se à legalidade da demora administrativa e à manutenção da ordem concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS na análise de requerimento administrativo de correção de CNIS, por período superior aos prazos legalmente estabelecidos, configura violação ao direito líquido e certo do administrado à razoável duração do processo administrativo, legitimando a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração a decidir o pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, erigindo tal garantia à condição de direito fundamental.

4. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura a toda pessoa o direito de obtenção de decisão em prazo razoável quanto à definição de seus direitos e obrigações.

5. A Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos em até 30 dias após concluída a instrução, admitida apenas uma prorrogação motivada por igual período.

6. A jurisprudência consolidada reconhece que a demora excessiva na apreciação de requerimentos administrativos previdenciários configura violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental.

7. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 fixou prazos máximos para conclusão de processos administrativos previdenciários, prevendo prazo de até 90 dias para ações revisionais, averbação de tempo e procedimentos correlatos.

8. O requerimento de correção de CNIS permaneceu sem análise desde 26/09/2025, ultrapassando significativamente os prazos legais e os parâmetros estabelecidos no acordo homologado pelo STF, o que caracteriza mora administrativa injustificada.

9. A manutenção da sentença mostra-se necessária para assegurar a efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo administrativo e compelir a Administração ao cumprimento de seu dever de decidir.

10.Não há honorários advocatícios a majorar, em razão da vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento consolidado nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS o julgamento do requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações (correção de CNIS) no prazo fixado. Sem condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, acordo homologado; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.