Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Caixa Econômica Federal, denegou a segurança pleiteada para aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES em 2013. A impetrante sustenta que as condições mais benéficas introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 deveriam alcançar o saldo devedor remanescente e as parcelas vincendas de contrato firmado anteriormente à vigência do denominado Novo FIES, com fundamento no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, bem como nos princípios da isonomia e do direito à educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada a contrato de financiamento estudantil celebrado antes do primeiro semestre de 2018; e (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à revisão contratual para adequação de contrato anterior às condições instituídas pelo Novo FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 13.530/2017 estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não contemplando contratos celebrados anteriormente.
4. O art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 limita a incidência das reduções de juros aos casos ocorridos antes da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, não autorizando a extensão dos benefícios posteriormente instituídos aos contratos já formalizados.
5. O contrato de financiamento foi celebrado em 2013, sob a vigência da Resolução BACEN nº 3.842/2010, que fixava taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano, expressamente prevista no instrumento contratual.
6. A Resolução BACEN nº 4.628/2018 e a Resolução CMN nº 4.974/2021 mantêm a distinção normativa entre os contratos celebrados até 2017 e aqueles firmados a partir de 2018, preservando os regimes jurídicos próprios de cada modalidade de financiamento.
7. A aplicação retroativa da nova sistemática de financiamento afronta os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da força obrigatória dos contratos regularmente celebrados.
8. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, inexistindo amparo legal para o reconhecimento da pretensão deduzida.
9. A jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região, bem como de outros Tribunais Regionais Federais, afasta a incidência retroativa da taxa de juros zero aos contratos do FIES celebrados antes de 2018.
10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, I, II e V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II e § 17; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 3.842/2010; Resolução BACEN nº 4.628/2018; Resolução CMN nº 4.974/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.676/CE; TRF2, AC 5007438-89.2024.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 09.12.2024, DJe 07.01.2025; TRF2, AC 5028178-68.2024.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, j. 14.02.2025, DJe 17.02.2025; TRF2, AC 5021375-69.2024.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; TRF3, ApCiv 5000187-68.2024.4.03.6140, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 01.08.2024.