Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UMA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA OUTRA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por adquirente de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de (i) suspender a cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual de conclusão, (ii) obter a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, (iii) declarar a nulidade do contrato de seguro habitacional por venda casada, (iv) reparar vícios construtivos e (v) compensar danos morais. Sentença da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à empresa LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA (por ilegitimidade passiva) e quanto aos pedidos de reparação por vícios construtivos e danos morais (por incompetência da Justiça Federal), julgando parcialmente procedente o pedido contra a CEF, apenas para determinar a suspensão da cobrança da taxa de obra e a amortização do saldo devedor em valor correspondente. Condenou, ainda, as rés URBAMAIS PROPERTIES S.A. e DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios. Apelações interpostas pela parte autora e pelas loteadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as empresas loteadoras possuem responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) estabelecer se a CEF pode ser responsabilizada por vícios da obra e por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual; (iii) determinar a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos de indenização por vícios e danos morais; (iv) verificar a existência de venda casada em relação ao seguro habitacional e de prática abusiva na abertura de crédito em conta vinculada; (v) analisar a validade da condenação das loteadoras em honorários sucumbenciais, após a exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel recai exclusivamente sobre a empresa LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, única subscritora do termo de entrega e vistoria da obra, sem vínculo contratual das loteadoras com a execução da construção.
4. A CEF atuou como mera agente financeira, sem ingerência ou obrigação de fiscalização técnica da obra, não havendo fundamento jurídico para sua responsabilização objetiva pelos vícios construtivos.
5. Os pedidos de indenização por vícios e danos morais não envolvem a CEF ou ente federal, atraindo a incompetência absoluta da Justiça Federal para seu julgamento, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
6. A devolução em dobro da taxa de evolução de obra exige comprovação de má-fé, não demonstrada nos autos, motivo pelo qual somente se reconhece a abusividade da cobrança após o prazo contratual, com amortização proporcional do saldo devedor.
7. Não se configura venda casada, pois a contratação do seguro habitacional ocorreu com anuência expressa do autor.
8. A ausência de provas de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor impede a condenação por danos morais, conforme orientação do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual.
9. As rés URBAMAIS e DONANA, excluídas do polo passivo por ilegitimidade, não podem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade, conforme art. 85, §10, do CPC.
10. A apelação da parte autora foi desprovida, havendo condenação anterior em honorários, o que autoriza a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da URBAMAIS PROPERTIES S.A. e DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA provida. Apelação da parte autora desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 64, §3º, 85, §§ 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.