Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5052482-64.2020.4.02.5101

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5052482-64.2020.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em demanda de revisão de benefício previdenciário, submetida a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111. O acórdão havia reconhecido o direito do segurado à denominada revisão da vida toda, determinando o prosseguimento da demanda e afastando alegações relativas à suspensão do processo, à ausência de interesse de agir e às dificuldades operacionais para implantação da revisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido permanece compatível com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal após a superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o pedido de revisão do benefício com base na revisão da vida toda pode subsistir diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, reconhece que a decisão de mérito superou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral e restabelece a sistemática adotada desde a edição da Lei nº 9.876/1999.

4. A orientação firmada nas ADIs possui eficácia vinculante e autoriza sua imediata aplicação pelos órgãos jurisdicionais, tornando prejudicada a suspensão anteriormente determinada no RE nº 1.276.977/DF.

5. O trânsito em julgado do RE nº 1.276.977/DF reforça a inexistência de fundamento para a manutenção da suspensão do processo.

6. A superação da tese da revisão da vida toda impõe a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que a revisão baseada em período contributivo anterior ao marco legal seja mais favorável ao segurado.

7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o exercício do juízo de retratação.

8. A modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais nas ações pendentes de conclusão até 05.04.2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral sobre a revisão da vida toda.

2. A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória na definição do salário de benefício dos segurados alcançados por sua disciplina.

3. É inviável o reconhecimento do direito à revisão da vida toda após a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111.

4. Não são devidos honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais nas ações abrangidas pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1.102 da repercussão geral; STF, ADI nº 2.110, embargos de declaração, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, embargos de declaração, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, embargos de declaração (modulação de efeitos), j. 10.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.