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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001499-18.2026.4.02.5112

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5001499-18.2026.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inc. IV c/c art. 485, I, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001499-18.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : PAULO SERGIO DE SOUZA POLITO ADVOGADO(A) : NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) SENTENÇA Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, inc. IV c/c art. 485, I, todos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Intimem-se.