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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002825-49.2026.4.02.5003

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5002825-49.2026.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-49.2026.4.02.5003/ES

AUTOR : MANOEL MESSIAS ALMEIDA LIRA

ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA

ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA

SENTENÇA

Assim sendo, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (Evento 22) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, em face dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicados. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-49.2026.4.02.5003/ES AUTOR : MANOEL MESSIAS ALMEIDA LIRA ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA SENTENÇA Assim sendo, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (Evento 22) e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, em face dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicados. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.