Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002261-86.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOAO RIBEIRO DA CUNHA, já qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos. O requerido foi citado e apresentou contestação. A requerente apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizados nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, embora o motivo do indeferimento do requerimento administrativo tenha se limitado à ausência de incapacidade laboral, a parte demandada alegou, em sede de contestação, ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte autora já obteve o reconhecimento judicial do direito à percepção de benefício por incapacidade temporária, no processo nº 7002427-89.2024.8.22.0010, tendo recebido o benefício até 30/04/2025. Ocorre que, conforme se extrai do pedido de prorrogação juntado no ID 133644497, a parte autora requereu a continuidade do benefício, o qual, conforme documentação posteriormente apresentada pelo próprio INSS no ID 140051410, foi efetivamente mantido, com pagamento da prestação no período de 01/05/2025 a 06/02/2026. Desse modo, embora o benefício anteriormente concedido tenha tido como termo final 30/04/2025, houve continuidade da proteção previdenciária a partir de 01/05/2025, em razão do pedido de prorrogação, conforme expressamente demonstrado pela documentação apresentada pela própria autarquia previdenciária. Nesse contexto, não há elemento concreto nos autos que indique a perda da qualidade de segurado da parte autora no período em discussão. Ao contrário, a própria documentação administrativa evidencia a manutenção do benefício até 06/02/2026, circunstância que corrobora a existência do vínculo previdenciário e da qualidade de segurado no período. Além disso, a parte autora juntou aos autos documentos que também corroboram o exercício de atividade rural, destacando-se as notas fiscais constantes do ID 133644493, que demonstram a comercialização de produtos agrícolas em diversos períodos compreendidos entre 2020 e 2026. Tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividade rural e, analisados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, corroboram a condição de segurado especial alegada pela parte autora, nos termos do art. 11, VII, e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, considerando a continuidade do benefício previdenciário comprovada pelo próprio INSS no período de 01/05/2025 a 06/02/2026, bem como os documentos que corroboram o exercício de atividade rural, rejeito a impugnação apresentada pela parte demandada quanto à qualidade de segurado especial da parte autora, reputando preenchido o referido requisito. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a parte autora é portadora de Osteoartrose erosiva das mãos CID M15.4, Osteoartrose interfalangiana CID M19.0, Espondilose cervical – CID M47.8, Discopatia degenerativa cervical CID M50.3, Cervicalgia crônica CID M54.2, Espondilose lombar CID M47.8, Discopatia degenerativa lombossacra CID M51.3 e Lombalgia crônica CID M54.5. , causando-lhe incapacidade total e permanente para as atividades laborais. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade. Conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que é caso dos autos, conforme o laudo médico. Logo, tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, a parte autora faz jus à obtenção do benefício por incapacidade permanente. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, a parte requerente pleiteia pelo restabelecimento do benefício cessado indevidamente, e o(a) perito(a) fixou a data do início da incapacidade - DII - em data anterior à cessação do benefício. Portanto, o benefício será devido desde o dia posterior à cessação, qual seja 06/02/2026 (ID 133644497). Por fim, não há que se falar em data de cessação do benefício, considerando tratar-se de benefício por incapacidade permanente. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Considerando o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como atentando que a dita antecipação visa a fornecer ao autor a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença. Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã. Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido conceda à parte autora o benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO RIBEIRO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, a contar da data do primeiro dia posterior à cessação do benefício NB 652.515.880-3, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por invalidez previdenciária NOME/CPF: AUTOR: JOAO RIBEIRO DA CUNHA, CPF nº 71323953272 DIB: 07/02/2026 DIP: 30/08/2026(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] - DII: 2023 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I, do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido conceda à parte autora o benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PREVJUD, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias a contar da data da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 30 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito