Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Considerando o disposto no termo de acordo quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, havendo concordância quanto à baixa de todas as restrições existentes, expedi ordem de desbloqueio dos valores restritos, conforme documento em anexo. Por fim, esclareço que a cláusula 16ª do acordo previu pedido de dispensa das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Todavia, o referido artigo somente é aplicável para hipóteses em que o acordo é celebrado antes de prolação de sentenças e, portanto, inaplicável em fase executiva. Diante disso, considerando que a própria própria cláusula já previu que, em caso de a dispensa não ser possível, as custas remanescentes ficariam a cargo dos executados, assim deverá ocorrer. À CPE: Verifique-se a existência de custas remanescente, as quais ficam sob responsabilidade de pagamento pelos executados, conforme parte final da cláusula 16ª do termo de transação de Id 141537182. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006796-92.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, OAB nº DF21822, BRADESCO Polo Passivo: ELIZIA DOS SANTOS, WENDER DA CRUZ HIPOLITO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIZIA DOS SANTOS e de WENDER DA CRUZ HIPOLITO, partes qualificadas nos autos. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (Id 141537182) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Vislumbro ainda que o instrumento de transação, embora não esteja assinado pela parte exequente, foi juntado aos autos por seu advogado, que possui poderes especiais para transigir, conforme procuração anexada ao Id 124991870, constando a identificação do procurador FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO na página 5 e os poderes especiais no item II da página 6. Além disso, o termo de acordo está subscrito pelos executados e por seu advogado. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Considerando o disposto no termo de acordo quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, havendo concordância quanto à baixa de todas as restrições existentes, expedi ordem de desbloqueio dos valores restritos, conforme documento em anexo. Por fim, esclareço que a cláusula 16ª do acordo previu pedido de dispensa das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Todavia, o referido artigo somente é aplicável para hipóteses em que o acordo é celebrado antes de prolação de sentenças e, portanto, inaplicável em fase executiva. Diante disso, considerando que a própria própria cláusula já previu que, em caso de a dispensa não ser possível, as custas remanescentes ficariam a cargo dos executados, assim deverá ocorrer. À CPE: Verifique-se a existência de custas remanescente, as quais ficam sob responsabilidade de pagamento pelos executados, conforme parte final da cláusula 16ª do termo de transação de Id 141537182. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 30 de agosto de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito