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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5007802-46.2024.4.02.5006

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5007802-46.2024.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas MENDES JUNIOR EMP. MONTAGEM E SERV LTDA, de 01/09/1990 a 07/09/1992, TRACOMAL TERRAP E CONSTR MACHADO LTDA, de 08/09/1992 a 21/01/1995 e REFREMAX ENGENHARIA LTDA, de 01/04/2009 a 30/04/2011, com a devida averbação junto ao CNIS; II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2006 a 02/04/2007 e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 10, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007802-46.2024.4.02.5006/ES AUTOR : LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) SENTENÇA ISTO POSTO, por serem tempestivos, conheço dos embargos e DOU-LHES parcial provimento, nos termos da fundamentação supra, para integrar a sentença, fazendo constar a seguinte redação: (...) Na contagem realizada em juízo foram considerados os vínculos empregatícios havidos até a data do requerimento administrativo (14/02/2023), excluídos eventuais vínculos concomitantes, bem como aqueles para os quais não foi juntada prova suficiente de existência e regularidade, como se depreende da seguinte planilha: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/10/1972 Sexo Masculino DER 14/02/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA 14/07/1990 31/08/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 17 dias 2 MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS,MONTAGENS E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/1990 07/09/1992 1.40Especial 2 anos, 0 meses e 7 dias+ 0 anos, 9 meses e 20 dias= 2 anos, 9 meses e 27 dias 25 3 TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA 08/09/1992 21/01/1995 1.40Especial 2 anos, 4 meses e 14 dias+ 0 anos, 11 meses e 11 dias= 3 anos, 3 meses e 25 dias 28 4 SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 01/09/1995 21/11/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 5 TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA 06/11/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 9 diasAjustada concomitância 1 6 TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA 04/06/1996 31/07/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 23 diasAjustada concomitância 0 7 ORMEC ENGENHARIA LTDA 27/06/1996 14/10/1998 1.40Especial 2 anos, 3 meses e 18 dias+ 0 anos, 11 meses e 1 dia= 3 anos, 2 meses e 19 dias 29 8 WELD'S SERVICE-PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - FALIDO 03/01/2000 18/04/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 4 9 REFRAMAX LTDA 04/08/2000 13/01/2005 1.00 4 anos, 5 meses e 10 dias 54 10 REFRAMAX LTDA 21/08/2000 31/01/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 11 HARSCO DO BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS SIDERURGICOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) 14/02/2005 02/04/2006 1.40Especial 1 ano, 1 mês e 19 dias+ 0 anos, 5 meses e 13 dias= 1 ano, 7 meses e 2 dias 15 12 HARSCO DO BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS SIDERURGICOS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) 03/04/2006 02/04/2007 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 13 REFRAMAX LTDA 01/05/2008 25/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 14 REFRAMAX LTDA 29/05/2008 31/03/2009 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias 10 15 REFRAMAX ENGENHARIA S.A C02S000031561 (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 29/05/2008 31/03/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 16 REFRAMAX ENGENHARIA S.A C02S000031561 (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/04/2009 12/11/2019 1.40Especial 10 anos, 8 meses e 0 dias+ 4 anos, 2 meses e 29 dias= 14 anos, 10 meses e 29 dias 128 17 REFRAMAX ENGENHARIA S.A C02S000031561 (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 13/11/2019 30/04/2026 1.00 6 anos, 5 meses e 0 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER 77 18 REFRAMAX ENGENHARIA S.A (PEXT) Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (14/02/2023) 36 anos, 2 meses e 29 dias 351 50 anos, 4 meses e 3 dias 86.5889 Até a data de hoje (17/07/2026) 39 anos, 5 meses e 15 dias 389 53 anos, 9 meses e 6 dias 93.2250 Dessa forma, em 14/02/2023 (DER), o segurado: Em 14/02/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 2 dias). Em 17/07/2026 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (103 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas MENDES JUNIOR EMP. MONTAGEM E SERV LTDA, de 01/09/1990 a 07/09/1992, TRACOMAL TERRAP E CONSTR MACHADO LTDA, de 08/09/1992 a 21/01/1995 e REFREMAX ENGENHARIA LTDA, de 01/04/2009 a 30/04/2011, com a devida averbação junto ao CNIS; II - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2006 a 02/04/2007 e de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 10, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se.