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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7005446-72.2025.8.22.0009

Julgamento
29/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7005446-72.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação ao corréu FABIANO RAMOS SALES, reconhecendo, por conseguinte, a ineficácia da sentença de ID 136637123 quanto a ele, ficando mantida e íntegra a sentença em relação à corré JADLOG LOGÍSTICA S.A., validamente citada e que exerceu amplamente o contraditório. Da comprovação da hipossuficiência (gratuidade da justiça). Quanto ao pedido de gratuidade reiterado em sede recursal, impugnado pela corré Jadlog (ID 138929298), observo que as declarações de ausência de bens juntadas (DETRAN, IDARON e Prefeitura) não demonstram, por si sós, a incapacidade econômica do autor, tanto que a própria certidão do DETRAN (ID 137347214) revela a existência de dois veículos registrados em seu nome (Honda CG 125 Titan/1998 e Fiat Siena Attractiv 1.4/2014), circunstância que, somada à aquisição de novo instrumento no valor de R$ 20.900,00, recomenda a comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de cópia da última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), comprovantes de rendimentos/contracheque, CTPS e/ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse e de intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da gratuidade e para juízo de admissibilidade e remessa do recurso inominado (ID 137338650) já contrarrazoado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005446-72.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: PAULO BRESSANI DE FREITAS, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 559 VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 POLO PASSIVO REU: JADLOG LOGISTICA S.A, JORNALISTA PAULO ZINGG 810 JARDIM JARAGUA (SAO DOMINGOS) - 05157-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FABIANO RAMOS SALES 03214438298, 21 DE ABRIL 475 APIDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA, OAB nº SP257302 Valor da Causa: R$ 27.900,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de extravio de carga, ajuizada em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A. e FABIANO RAMOS SALES, na qual sobreveio sentença de parcial procedência (ID 136637123), da qual o autor interpôs recurso inominado (ID 137338650), já contrarrazoado pela corré Jadlog (ID 138929298). Antes de deliberar sobre a remessa do recurso à e. Turma Recursal, cumpre sanear questão de ordem pública relativa à angularização processual em relação ao corréu FABIANO RAMOS SALES. 1. Da ausência de citação válida e da extinção quanto ao corréu Fabiano Ramos Sales. Compulsando os autos, verifica-se que o corréu jamais foi validamente citado. A carta citatória inicial, expedida para o endereço declinado na inicial (Rua 21 de Abril, 475, Apidia, Porangatu/GO), retornou com a informação "não existe o número indicado" (ID 128409023). Deferidas diligências (ID 131290421), localizou-se novo endereço via INFOJUD (Rua Lindolfo Joaquim Custódio, 695, Seringal, Pimenta Bueno/RO), para o qual foi expedida nova carta, igualmente devolvida sob o motivo "mudou-se" (ID 133241527). Realizada a audiência de conciliação e proferida a sentença, o corréu não integrou, em momento algum, a relação processual. Já na fase recursal, a carta de intimação para contrarrazões retornou uma vez mais com a anotação "mudou-se" (ID 139824080). A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a cada réu. À míngua de citação válida, a sentença de ID 136637123 não produz efeitos em relação ao corréu Fabiano Ramos Sales, subsistindo hígida, contudo, quanto à corré Jadlog Logística S.A., validamente citada, que contestou, foi sentenciada, recorreu e apresentou contrarrazões. Cuida-se, ademais, de litisconsórcio passivo facultativo e simples, fundado em alegada solidariedade, de sorte que a decisão não exige tratamento uniforme, podendo subsistir para um réu e não para o outro. As sucessivas tentativas de citação pessoal restaram frustradas ("não existe o número" e "mudou-se"), encontrando-se o corréu em local incerto. No rito dos Juizados Especiais não se admite a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual, esgotadas as diligências de citação pessoal, a extinção do feito em relação ao corréu é medida que se impõe, independentemente de prévia intimação, por se tratar de matéria de ordem pública e por não haver prejuízo ao autor, ante a solidariedade que autoriza a satisfação integral do crédito perante a corré remanescente. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação ao corréu FABIANO RAMOS SALES, reconhecendo, por conseguinte, a ineficácia da sentença de ID 136637123 quanto a ele, ficando mantida e íntegra a sentença em relação à corré JADLOG LOGÍSTICA S.A., validamente citada e que exerceu amplamente o contraditório. Da comprovação da hipossuficiência (gratuidade da justiça). Quanto ao pedido de gratuidade reiterado em sede recursal, impugnado pela corré Jadlog (ID 138929298), observo que as declarações de ausência de bens juntadas (DETRAN, IDARON e Prefeitura) não demonstram, por si sós, a incapacidade econômica do autor, tanto que a própria certidão do DETRAN (ID 137347214) revela a existência de dois veículos registrados em seu nome (Honda CG 125 Titan/1998 e Fiat Siena Attractiv 1.4/2014), circunstância que, somada à aquisição de novo instrumento no valor de R$ 20.900,00, recomenda a comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência. Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de cópia da última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção), comprovantes de rendimentos/contracheque, CTPS e/ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse e de intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da gratuidade e para juízo de admissibilidade e remessa do recurso inominado (ID 137338650) já contrarrazoado. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno , 29 de agosto de 2026 . Wilson Soares Gama Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910