Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013293-18.2026.8.22.0001 Monitória AUTOR: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY FERNANDO BRANDAO BELO, OAB nº AM15396, FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241 REU: C X DA SILVA COMERCIO ADVOGADO DO REU: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667 Valor da Causa: R$ 15.423,26 Data da distribuição: 11/03/2026 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA. em face de C X DA SILVA COMERCIO, objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 15.423,26 (quinze mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), decorrente da suposta prestação de serviços de veiculação de propaganda publicitária televisiva na grade local de programação da emissora (ID 133429203, p. 1-3). A petição inicial foi instruída com a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação nº 092874, emitida em 12/02/2021 no valor original de R$ 7.107,30 (ID 133429208, p. 1), relatórios internos de transmissão, notificação extrajudicial (ID 133429209, p. 1-2) e memória de cálculo atualizada (ID 133429210, p. 1). Distribuído o feito (ID 133429214, p. 1), foi determinado o recolhimento das custas iniciais e deferida a expedição de mandado monitório (ID 133614017, p. 1), comprovando a parte demandante o adimplemento da taxa judiciária devida (ID 134412132, p. 1; ID 134412135, p. 1). Citada regularmente por via postal (ID 135569038, p. 1; ID 137750008, p. 1), a parte requerida opôs tempestivos Embargos Monitórios (ID 138197034, p. 1-5). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável e inidoneidade da prova escrita. No mérito, alegou a absoluta inexistência de relação jurídica entre os litigantes, asseverando que o titular da empresa individual ré, Sr. Cícero Xavier da Silva, jamais contratou os serviços publicitários descritos na exordial ou outorgou poderes de representação a terceiros ou a qualquer agência de publicidade. Pontuou que o instrumento acostado aos autos encontra-se subscrito unicamente por pessoa de nome "Angélica", inteiramente estranha ao quadro da empresa ré, sustentando a ineficácia dos documentos unilaterais e requerendo a procedência dos embargos para declaração de inexigibilidade da dívida (ID 138197034, p. 1-5; ID 138197036, p. 1; ID 138197038, p. 1). A embargada foi intimada para apresentar resposta aos embargos monitórios (ID 139519391, p. 1). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 140988799, p. 1), os autos vieram conclusos para sentença. 2. Questões Processuais Pendentes e Julgamento Antecipado A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil e falta de comprovação da relação jurídica confunde-se integralmente com o mérito da causa, não constando do rol taxativo do art. 337 do CPC. Por isso, não a conheço como preliminar; a questão será apreciada no mérito. No mais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia. A solução imediata da lide atende ao comando do art. 139, inciso II, do CPC, que incumbe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, bem como ao princípio fundamental da razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação, assegurado expressamente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. Mérito Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. Contudo, analisando os autos, não tem razão a parte autora. A pretensão monitória funda-se na cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de veiculação de propaganda televisiva, consubstanciada na Nota Fiscal Fatura nº 092874, emitida em 12/02/2021 pela Rádio TV do Amazonas Ltda. (ID 133429208, p. 1). No plano fático, restou incontroverso nos autos que a autora emitiu a referida nota fiscal e elaborou relatórios internos de veiculação publicitária em sua grade de programação local, constando o nome empresarial da ré como destinatária do documento contábil (ID 133429208, p. 1), bem como que a autora realizou notificações extrajudiciais para cobrança do montante sem que houvesse adimplemento voluntário pela via administrativa (ID 133429209, p. 1-2). Cinge-se a controvérsia acerca de: a) existência de negócio jurídico válido e eficaz firmado entre a autora e a empresa requerida; b) legitimidade da subscrição de contrato de veiculação e pedidos de inserção por terceira pessoa sem poderes de representação outorgados pela ré; c) higidez e idoneidade probatória dos documentos unilaterais apresentados pela autora para lastrear o procedimento monitório e constituir o crédito reclamado. O litígio rege-se pelas normas de direito privado do Código Civil atinentes aos negócios jurídicos, aos contratos de prestação de serviços e à eficácia da representação negocial. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência de contratação válida, o consentimento da ré e a efetiva prestação dos serviços em seu favor; e à parte ré, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Da Inexistência de Relação Jurídica e Inidoneidade da Prova Escrita A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, a satisfação de obrigação consistente em pagamento de quantia em dinheiro, conforme disciplinado no procedimento especial. Opostos os embargos monitórios com fulcro no art. 702 do CPC, instaura-se cognição ampla sobre a existência, a validade e a eficácia da obrigação reclamada. A parte autora sustenta que prestou integralmente os serviços de inserção publicitária mediante autorização originada de agência de publicidade e contrato de veiculação assinado (ID 133429203, p. 1-2). Ocorre que o instrumento denominado "Contrato de Veiculação" juntado aos autos não contém a assinatura do titular da empresa individual demandada, Sr. Cícero Xavier da Silva, nem de preposto legalmente constituído (ID 138197036, p. 1; ID 138197038, p. 1). A única rubrica aposta no campo destinado ao contratante pertence a uma terceira pessoa identificada apenas como "Angélica", indivíduo sem qualquer vínculo societário, funcional ou representativo demonstrado com a pessoa jurídica embargante (ID 138197034, p. 1-5). Ademais, a autora sequer juntou aos autos instrumento de mandato, procuração, carta de credenciamento ou autorização expressa emanada da empresa requerida conferindo poderes à referida agência ou a terceiros para a contratação de mídia em seu nome e ônus financeiro. A representação contratual não se presume, sendo imperiosa a comprovação de poderes específicos para contrair obrigações perante a emissora de televisão. Tampouco se cogita da incidência da teoria da aparência, pois não há o menor indício de que a ré tenha induzido a autora em erro ou praticado qualquer ato que fizesse crer na existência de representação válida. O ônus de verificar a regularidade da cadeia de credenciamento e os poderes do contratante incumbia à própria prestadora dos serviços antes de veicular as inserções e emitir a cobrança. A emissão unilateral de nota fiscal e a juntada de relatórios internos de transmissão confeccionados pela própria credora, desacompanhados do comprovante de aceite, de autorização prévia pelo contratante ou de demonstração da anuência com a prestação, não perfazem prova escrita idônea para constituir o título executivo em face de quem nega a contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta que a nota fiscal desprovida de comprovante idôneo da contratação ou da prestação autorizada não autoriza o manejo da monitória: EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Não apresentação da prova da contratação. Monitória alicerçada apenas com nota fiscal desacompanhada da prova de prestação dos serviços ou contratação. Recurso provido. É cabível a propositura de ação monitória com base em nota fiscal, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000774-16.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 14/03/2024) A inadequação da prova escrita é patente no caso em exame, uma vez que a demandante não logrou comprovar a celebração do contrato com o titular da empresa ré, inviabilizando a constituição forçada do crédito pretendido. De igual modo, a obrigação decorrente de negócio jurídico firmado por terceiro sem procuração ou poderes válidos de representação é ineficaz em relação ao demandado, consoante julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA: EMENTA. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ASSINADO POR TERCEIRO. PROCURAÇÃO REVOGADA ANTES DA EMISSÃO. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SACADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, ao reconhecer a nulidade do cheque emitido por terceiro sem poderes de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se a assinatura do cheque por ex-marido da apelada, sem procuração válida, configura obrigação da sacadora e (ii) avaliar se a devolução do cheque por insuficiência de fundos afasta sua nulidade formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a validade do título exige assinatura legítima do emitente ou de representante com poderes expressos. 4. Restou comprovado nos autos que a procuração que concedia poderes ao signatário foi revogada antes da emissão do cheque, tornando-o juridicamente inválido. 5. A devolução do cheque por insuficiência de fundos não supre a irregularidade formal da ausência de poderes de representação. 6. A alegação de reconhecimento da dívida em processo de divórcio não vincula terceiros e não confere validade ao título de crédito. 7. O pedido de inclusão do signatário no polo passivo foi expressamente recusado pelo próprio apelante, afastando a necessidade de sua manifestação no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O cheque assinado por terceiro sem poderes de representação válidos é juridicamente nulo, não gerando obrigação para a sacadora. A devolução do título por insuficiência de fundos não convalida sua nulidade formal." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003380-41.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 23/05/2025) O precedente confirma que atos praticados por quem não detém poderes de representação legal não podem gerar obrigações pecuniárias ao sacador ou indigitado contratante. Portanto, diante da absoluta ausência de demonstração de negócio jurídico válido celebrado entre as partes, impõe-se o integral acolhimento dos embargos monitórios para declarar a inexistência da relação obrigacional e a inexigibilidade da quantia cobrada de R$ 15.423,26. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por C X DA SILVA COMERCIO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA deduzida por RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA., desconstituindo o mandado monitório inicialmente expedido e declarando a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito estampado na Nota Fiscal nº 092874 (ID 133429208, p. 1). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo demonstrado, o trabalho realizado e a rápida tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após as anotações pertinentes e o recolhimento das custas eventualmente remanescentes pela parte autora, arquivem-se os autos definitivamente. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]