Ementa
U: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ofereceu proposta de acordo, cujos termos estão contidos no documento de ID 140510851. Instada, a parte autora concordou com os termos propostos (ID 141803772). DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se o INSS para implementação do benefício e apresentação do valor retroativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7004997-04.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão Valor da Causa: R$ 36.640,46 AUTOR: LUCIANA FERREIRA LEITE, CPF nº 76169545100, RUA TAUBATÉ 5397, CASA CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76870-972 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2094, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ofereceu proposta de acordo, cujos termos estão contidos no documento de ID 140510851. Instada, a parte autora concordou com os termos propostos (ID 141803772). DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se o INSS para implementação do benefício e apresentação do valor retroativo. Apresentado o valor pelo INSS, expeça-se RPV. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Após a expedição da requisição de pagamento, arquive-se até comprovação do pagamento. Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) autor e de seu(ua) patrono(a). Expedido o alvará, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO. Ariquemes, 28 de agosto de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito