Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066033-04.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR : CARLOS EDUARDO GADELHA BACELLAR
ADVOGADO(A) : PEROLLA HOSANA ROSA SALES (OAB RJ224899)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito do autor, CARLOS EDUARDO GADELHA BACELLAR, de deduzir da base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesa médica, os gastos relativos à instrução de sua dependente HELENA DE HOLLANDA BACELLAR, pessoa com deficiência visual grave, independentemente de a instituição de ensino ser regular ou especializada; b) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores oriundos dessa dedução, indevidamente retidos do imposto de renda do autor, relativos aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá observar a sistemática própria do Imposto de Renda da Pessoa Física e, portanto, NÃO deverá apresentar como valor devido APENAS a soma do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas reconhecidas como isentas. Os cálculos deverão demonstrar, separadamente para cada ano abrangido pela condenação, qual seria o resultado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda caso os valores reconhecidos nesta sentença como isentos não tivessem sido considerados rendimentos tributáveis. Para tanto, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo indicando: a) o valor originalmente declarado; b) o valor dos rendimentos excluídos da tributação por força desta decisão; c) o novo valor do imposto efetivamente devido após essa exclusão, observadas as demais informações e deduções originalmente declaradas; e d) termo final do cálculo. O valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o imposto efetivamente recolhido ou retido e o imposto efetivamente devido após a recomposição da base de cálculo do tributo, deduzindo-se eventuais valores já restituídos administrativamente ao contribuinte em razão da declaração de ajuste anual ou por qualquer outro procedimento fiscal, vedada a restituição em duplicidade. A memória de cálculo deverá vir acompanhada dos documentos necessários à conferência dos valores apurados, especialmente cópia das Declarações de Ajuste Anual pertinentes, recibos de entrega, declarações retificadoras eventualmente apresentadas e demonstrativos que evidenciem a formação do crédito executado. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P. I.