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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5066033-04.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5066033-04.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066033-04.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : CARLOS EDUARDO GADELHA BACELLAR

ADVOGADO(A) : PEROLLA HOSANA ROSA SALES (OAB RJ224899)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito do autor, CARLOS EDUARDO GADELHA BACELLAR, de deduzir da base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesa médica, os gastos relativos à instrução de sua dependente HELENA DE HOLLANDA BACELLAR, pessoa com deficiência visual grave, independentemente de a instituição de ensino ser regular ou especializada; b) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores oriundos dessa dedução, indevidamente retidos do imposto de renda do autor, relativos aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá observar a sistemática própria do Imposto de Renda da Pessoa Física e, portanto, NÃO deverá apresentar como valor devido APENAS a soma do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas reconhecidas como isentas. Os cálculos deverão demonstrar, separadamente para cada ano abrangido pela condenação, qual seria o resultado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda caso os valores reconhecidos nesta sentença como isentos não tivessem sido considerados rendimentos tributáveis. Para tanto, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo indicando: a) o valor originalmente declarado; b) o valor dos rendimentos excluídos da tributação por força desta decisão; c) o novo valor do imposto efetivamente devido após essa exclusão, observadas as demais informações e deduções originalmente declaradas; e d) termo final do cálculo. O valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o imposto efetivamente recolhido ou retido e o imposto efetivamente devido após a recomposição da base de cálculo do tributo, deduzindo-se eventuais valores já restituídos administrativamente ao contribuinte em razão da declaração de ajuste anual ou por qualquer outro procedimento fiscal, vedada a restituição em duplicidade. A memória de cálculo deverá vir acompanhada dos documentos necessários à conferência dos valores apurados, especialmente cópia das Declarações de Ajuste Anual pertinentes, recibos de entrega, declarações retificadoras eventualmente apresentadas e demonstrativos que evidenciem a formação do crédito executado. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066033-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARLOS EDUARDO GADELHA BACELLAR ADVOGADO(A) : PEROLLA HOSANA ROSA SALES (OAB RJ224899) SENTENÇA Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR o direito do autor, CARLOS EDUARDO GADELHA BACELLAR, de deduzir da base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), como despesa médica, os gastos relativos à instrução de sua dependente HELENA DE HOLLANDA BACELLAR, pessoa com deficiência visual grave, independentemente de a instituição de ensino ser regular ou especializada; b) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores oriundos dessa dedução, indevidamente retidos do imposto de renda do autor, relativos aos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pela Taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá observar a sistemática própria do Imposto de Renda da Pessoa Física e, portanto, NÃO deverá apresentar como valor devido APENAS a soma do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas reconhecidas como isentas. Os cálculos deverão demonstrar, separadamente para cada ano abrangido pela condenação, qual seria o resultado da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda caso os valores reconhecidos nesta sentença como isentos não tivessem sido considerados rendimentos tributáveis. Para tanto, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo indicando: a) o valor originalmente declarado; b) o valor dos rendimentos excluídos da tributação por força desta decisão; c) o novo valor do imposto efetivamente devido após essa exclusão, observadas as demais informações e deduções originalmente declaradas; e d) termo final do cálculo. O valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o imposto efetivamente recolhido ou retido e o imposto efetivamente devido após a recomposição da base de cálculo do tributo, deduzindo-se eventuais valores já restituídos administrativamente ao contribuinte em razão da declaração de ajuste anual ou por qualquer outro procedimento fiscal, vedada a restituição em duplicidade. A memória de cálculo deverá vir acompanhada dos documentos necessários à conferência dos valores apurados, especialmente cópia das Declarações de Ajuste Anual pertinentes, recibos de entrega, declarações retificadoras eventualmente apresentadas e demonstrativos que evidenciem a formação do crédito executado. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P. I.