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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5094786-39.2024.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5094786-39.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSAÇÃO ATÍPICA EM CONTA DE IDOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de débito vultoso e atípico realizado em guichê de caixa de instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário ao autorizar o saque de valor vultoso e atípico em conta de consumidora idosa, sem a devida verificação de segurança, e se tal fato gera o dever de indenizar danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o princípio da primazia do julgamento de mérito para absorver a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC.

A relação jurídica submete-se ao CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na segurança do serviço, conforme o art. 14.

A instituição financeira responde pela falha de segurança ao admitir transações que destoam drasticamente do perfil de consumo do cliente.

O princípio da boa-fé objetiva impõe ao banco o dever de proteção e vigilância sobre operações atípicas, nos termos do art. 422 do CC.

A proteção ao consumidor deve ser rigorosa quando se trata de pessoa idosa, considerada hipervulnerável pelo Estatuto da Pessoa Idosa.

A inversão do ônus da prova transfere ao banco o encargo de demonstrar a regularidade da transação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

A ausência de imagens de segurança ou comprovantes assinados fisicamente em saques de alto valor configura omissão no dever de prova da instituição financeira.

O dano moral configura-se pela angústia e vulnerabilidade impostas à pessoa idosa que sofre subtração de recursos dentro da agência bancária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de transações atípicas que violam o dever de segurança e o perfil de consumo do cliente; 2. A ausência de mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade configura falha na prestação do serviço bancário; 3. O banco possui o dever de vigilância e proteção reforçado quando se trata de consumidor idoso, considerado hipervulnerável.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 2º, § 3º, I, e 98, § 3º; CC, art. 422; e Lei nº 10.741/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.