Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA SINDICAL. INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO POR VÍCIO EM EDITAL.
1. Apelação interposta por sindicato tendo por objeto sentença que denegou a segurança em face de ato do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual indeferiu e arquivou pedido de registro de alteração estatutária devido a irregularidades nos editais de convocação, na ata da assembleia e no estatuto social.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de falta de dialeticidade ou inovação recursal; (ii) saber se o ato administrativo é nulo por falta de motivação; e (iii) saber se há direito ao saneamento de irregularidades em editais de convocação de assembleia sindical já realizada.
3. Inexiste falta de dialeticidade quando as razões recursais imougnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório em segunda instância. Não configura inovação recursal o detalhamento de como o saneamento de irregularidades deveria ocorrer, quando tal pedido é desdobramento lógico do requerimento de reabertura do processo administrativo contido na inicial.
4. Incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância da unicidade, conforme a Súmula 677 do STF.
5. Ao citar o parecer técnico que continha todas as inconsistências apresentadas para alteração estatutária, a Administração cumpriu o dever legal de explicar as razões da negativa do registro. De acordo com o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, a motivação das decisões pode consistir na concordância com fundamentos de pareceres, informações ou decisões anteriores, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
6. No tocante à possibilidade de saneamento, destaque-se que a norma que detalha o procedimento (Portaria MTE nº 3.472/2023) estabelece expressamente que o prazo para correção de documentos não se aplica quando a falha identificada exigir a publicação de novos editais.
7. A Administração Pública agiu corretamente ao arquivar o processo viciado, pois não poderia validar atos baseados em uma convocação irregular. Isso não impede que o sindicato realize novos atos e apresente um novo pedido futuramente, mas garante que o registro seja feito com base em documentos íntegros. Inexistindo, assim, ofensa à liberdade sindical.
8. Apelação desprovida.