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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5006236-27.2018.4.02.5118

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5006236-27.2018.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1080 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Situação de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1080).

2. Em julgamento posterior à decisão deste Tribunal Regional Federal, a Corte Superior assentou que “1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964 (...) 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.”). Assim, como os proventos de pensão da autora são superiores a um salário-mínimo, ela não faz jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica em seu favor.

3. Juízo de retratação exercido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.