Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPARCIALIDADE DE PERITO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de pedido indenizatório por vícios construtivos. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada imparcialidade do perito judicial, afirmando que o expert possui histórico de atribuir danos à falta de manutenção em outros processos e requerendo a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de parcialidade do perito judicial e a necessidade de realização de nova prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a validade da prova pericial e a suficiência do laudo, assentando que o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade de novas diligências e que a discordância da parte com as conclusões do perito não caracteriza cerceamento de defesa.
5. A alegação de suspeição ou impedimento do perito deve observar o procedimento e o prazo previstos na legislação processual, não sendo admissível sua formulação genérica apenas em sede recursal com fundamento em atuação do profissional em outros processos.
6. O laudo pericial foi produzido sob o contraditório e considerado tecnicamente apto a embasar o convencimento judicial, inexistindo elemento que comprometa sua validade no caso concreto.
7. Decisões proferidas em outros processos envolvendo o mesmo perito, mas baseadas em contextos fáticos distintos, não vinculam o julgamento da causa, que deve observar as particularidades dos autos e o princípio do livre convencimento motivado.
8. A fundamentação adotada no acórdão mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.
9. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e objetiva a reabertura da instrução probatória, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reabertura da instrução probatória. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente a validade e a suficiência da prova pericial para a solução da lide. A alegação de suspeição ou impedimento de perito deve ser suscitada na forma e no prazo legalmente previstos, não podendo ser apresentada genericamente em sede recursal. A existência de decisões divergentes em outros processos envolvendo o mesmo perito não compromete, por si só, a validade do laudo produzido no caso concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III; CPC, art. 148, § 1º; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral.