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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001176-96.2019.4.02.5002

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5001176-96.2019.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, com efeitos infringentes, deu provimento aos aclaratórios da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva da empresa pública em demanda relativa ao atraso na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), empreendimento “Residencial Jardins”. A embargante sustenta contradição no julgado ao enquadrar a contratação na Faixa 1 – Recursos FAR, alegando atuar apenas como agente financeira em contrato vinculado às Faixas II ou III, com recursos do FGTS, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão do mérito quanto ao enquadramento do contrato no âmbito do PMCMV e à legitimidade passiva da CEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame da causa.

4. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é exclusivamente interna ao julgado, verificada entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pela discordância da parte quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a demanda retornou do STJ para análise da legitimidade passiva, reconhecer a natureza do contrato como PMCMV Faixa 1 e concluir que, nessa modalidade, a CEF atua como agente executor de política pública, possuindo legitimidade passiva.

6. A pretensão da embargante de reenquadrar o contrato em faixa diversa do programa habitacional objetiva modificar a conclusão do julgamento por alegado error in judicando, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. A jurisprudência da 6ª Turma Especializada em demandas relativas ao mesmo empreendimento (“Residencial Jardins”) reconhece a legitimidade da CEF também em razão da omissão no dever de fiscalização e substituição da construtora em atraso, circunstância que reforça a manutenção do entendimento adotado.

8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado, ainda que a tese sustentada pela embargante não tenha sido acolhida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da interpretação jurídica adotada no acórdão. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo. A pretensão de reenquadramento contratual para afastar a legitimidade passiva da CEF configura pedido de reforma do julgado por suposto error in judicando, incompatível com a via dos embargos de declaração. A legitimidade passiva da CEF em contratos vinculados ao PMCMV pode decorrer de sua atuação como agente executor de política pública e da omissão no dever de fiscalização do empreendimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.115.153/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.