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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7003214-53.2026.8.22.0009

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7003214-53.2026.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, e das custas finais, conforme versa o art. 8º, inciso III, da lei n. 3.896/16. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000, do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Processo: 7003214-53.2026.8.22.0009 Classe: Monitória AUTOR: SEMENTES PACHECO EIRELI ADVOGADO DO AUTOR: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES, OAB nº SP312846 REU: MARCOS FERNANDES PEREIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória por SEMENTES PACHECO EIRELI em face de MARCOS FERNANDES PEREIRA. A parte autora requereu a desistência e extinção do feito em razão do adimplemento do crédito objeto dos autos (Id 141033837). Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Cumpre observar, contudo, o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. No caso, o pedido de desistência foi formulado antes de oferecida a contestação, de modo que independe do consentimento da parte contrária, sendo desnecessária a exigência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo a desistência da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, e das custas finais, conforme versa o art. 8º, inciso III, da lei n. 3.896/16. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000, do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2026 Marisa de Almeida Juíza de Direito