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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5008322-18.2026.4.02.0000

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5008322-18.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural com renda mensal bruta de aproximadamente R$ 24.000,00 e líquida superior a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o indeferimento do benefício sem prévia intimação configura cerceamento de defesa e (ii) se a percepção de renda líquida superior a R$ 10.000,00 permite o reconhecimento da hipossuficiência econômica.

III. Razões de decidir

3. O dever do magistrado de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência aplica-se apenas quando o juiz pretende indeferir o pedido por falta de documentos, e não quando a análise recai sobre o conteúdo de prova farta já produzida.

4. A percepção de renda líquida superior a R$ 10.000,00 afasta a presunção de vulnerabilidade econômica, pois o valor situa-se muito acima da realidade socioeconômica nacional e dos parâmetros da Defensoria Pública da União.

5. O Tema 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos exclusivos para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua utilização em caráter suplementar para fundamentar o afastamento da presunção de pobreza.

6. Gastos com empréstimos consignados resultam de opções de crédito pessoal e não justificam a transferência dos custos do processo ao Estado ou à coletividade.

7. A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento justifica-se apenas em casos de teratologia, abuso de poder ou flagrante descompasso com a lei ou jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e Tese

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando as razões do indeferimento; 3. Parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar, sem servir como fundamento exclusivo para o indeferimento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; e Lei nº 15.191/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de instrumento nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, j. 05.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.282.598/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.05.2012; e STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1178), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.