Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a pessoa natural com renda mensal bruta de aproximadamente R$ 24.000,00 e líquida superior a R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o indeferimento do benefício sem prévia intimação configura cerceamento de defesa e (ii) se a percepção de renda líquida superior a R$ 10.000,00 permite o reconhecimento da hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir
3. O dever do magistrado de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência aplica-se apenas quando o juiz pretende indeferir o pedido por falta de documentos, e não quando a análise recai sobre o conteúdo de prova farta já produzida.
4. A percepção de renda líquida superior a R$ 10.000,00 afasta a presunção de vulnerabilidade econômica, pois o valor situa-se muito acima da realidade socioeconômica nacional e dos parâmetros da Defensoria Pública da União.
5. O Tema 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos exclusivos para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua utilização em caráter suplementar para fundamentar o afastamento da presunção de pobreza.
6. Gastos com empréstimos consignados resultam de opções de crédito pessoal e não justificam a transferência dos custos do processo ao Estado ou à coletividade.
7. A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento justifica-se apenas em casos de teratologia, abuso de poder ou flagrante descompasso com a lei ou jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando as razões do indeferimento; 3. Parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas em caráter suplementar, sem servir como fundamento exclusivo para o indeferimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; e Lei nº 15.191/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de instrumento nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, j. 05.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.282.598/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.05.2012; e STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1178), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025.