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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7007536-25.2026.8.22.0007

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7007536-25.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

rão livres, mediante prévio ajuste entre os genitores. Restou definido que o genitor pagará os alimentos para o filho no percentual de 18,50% (dezoito vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente à R$300,00 (trezentos reais) mensais, com vencimento todo dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora J. R. S., na Caixa Econômica Federal, Agência 3929, Conta Corrente n.º 575305878-3. Os gastos extras com saúde e educação serão divididos entre os genitores, no percentual de 50% para cada, mediante comprovação. Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 141403188 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, e declaro o trânsito em julgado. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7007536-25.2026.8.22.0007 REQUERENTES: J. R. S., LINHA 14, FUNAI S/N ÁREA RURAL DE C - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA J. G. S., ÁREA RURAL S/N, LINHA 14, FUNAI Nº S/N ÁREA RURAL DE C - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCAS GERMANO DA SILVA, OAB nº RO14430 DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de ação de fixação de alimentos, com regulamentação de guarda e visitas. As partes realizaram acordo em audiência no CEJUSC, conforme ata de ID 141403188. As partes concordaram que a guarda da criança será unilateral em favor da genitora e as visitas do genitor serão livres, mediante prévio ajuste entre os genitores. Restou definido que o genitor pagará os alimentos para o filho no percentual de 18,50% (dezoito vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, atualmente equivalente à R$300,00 (trezentos reais) mensais, com vencimento todo dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora J. R. S., na Caixa Econômica Federal, Agência 3929, Conta Corrente n.º 575305878-3. Os gastos extras com saúde e educação serão divididos entre os genitores, no percentual de 50% para cada, mediante comprovação. Assim, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes, cujos termos constam no ID 141403188 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, e declaro o trânsito em julgado. Comprovada a ausência de capacidade contributiva, defiro a gratuidade. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC c/c art. 8º, III, da Lei n. 3.896/2016. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito