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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004979-26.2025.4.02.5116

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5004979-26.2025.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI e calcular o salário de benefício do autor (NB 42/174.778.231-6) nos seguintes termos: a) ENQUADRAR o período de 01/11/2001 a 01/10/2003 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4, e, por conseguinte, acrescentar 09 meses e 06 dias ao tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo de concessão do NB 42/174.778.231-6; b) REVISAR, ainda, a RMI da aposentadoria da parte autora (NB 42/174.778.231-6 ), devendo o cálculo da nova RMI ser realizado a partir dos salários de contribuição já utilizados pelo INSS na concessão originária e levando em consideração o adicional do tempo de contribuição decorrente do enquadramento como tempo especial do período reconhecido por esta sentença; c) IMPLANTAR o novo valor de salário de benefício e RMI e PAGAR à parte autora as diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo da revisão, em 03/05/2025. Quanto às parcelas vencidas, devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004979-26.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : VILMAR ROCHA ADVOGADO(A) : JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI e calcular o salário de benefício do autor (NB 42/174.778.231-6) nos seguintes termos: a) ENQUADRAR o período de 01/11/2001 a 01/10/2003 como tempo especial e proceder à conversão em tempo comum, mediante a incidência do multiplicador 1,4, e, por conseguinte, acrescentar 09 meses e 06 dias ao tempo de contribuição apurado no procedimento administrativo de concessão do NB 42/174.778.231-6; b) REVISAR, ainda, a RMI da aposentadoria da parte autora (NB 42/174.778.231-6 ), devendo o cálculo da nova RMI ser realizado a partir dos salários de contribuição já utilizados pelo INSS na concessão originária e levando em consideração o adicional do tempo de contribuição decorrente do enquadramento como tempo especial do período reconhecido por esta sentença; c) IMPLANTAR o novo valor de salário de benefício e RMI e PAGAR à parte autora as diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo da revisão, em 03/05/2025. Quanto às parcelas vencidas, devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.