Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7014731-79.2026.8.22.0001 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: JANAIRA FERNANDES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.036,45 Data da distribuição: 17/03/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de JANAIRA FERNANDES DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 8.036,45 (oito mil e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até 12/03/2026, decorrente de dois contratos de Crédito Automático (operações pré-aprovadas), a saber: (i) empréstimo nº 37203852, celebrado em 15/08/2025, no valor de R$ 2.091,68, com saldo devedor atualizado de R$ 2.373,72; e (ii) empréstimo nº 28238367, celebrado em 08/08/2025, no valor de R$ 5.160,62, com saldo devedor atualizado de R$ 5.662,73. Sustentou que os valores foram creditados na conta corrente de titularidade da requerida, a qual, contudo, deixou de recompor o saldo e adimplir as obrigações assumidas, incidindo em mora. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, não havendo pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Instruiu a inicial com os contratos, fichas gráficas das operações, comprovantes de contratação, extratos das operações e memória de cálculo. Recebida a inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório (ID 133754028), determinando-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância indicada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou opor embargos, sob a advertência de que, não ocorrendo o pagamento, os honorários seriam majorados para 10% (dez por cento) do valor da dívida. Após diligências de citação, a parte requerida foi regularmente citada por meio do aplicativo WhatsApp, na forma autorizada no despacho inicial (Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ), conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 140366934). Decorrido o prazo legal, a parte requerida não efetuou o pagamento e não opôs embargos monitórios, conforme certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC, constitui instrumento processual destinado a abreviar a formação do título executivo judicial em favor daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a pretensão da parte autora encontra-se lastreada em prova escrita idônea, consistente nos Contratos de Crédito Automático (operações nº 37203852 e nº 28238367), acompanhados das respectivas fichas gráficas das operações, comprovantes de contratação, extratos e memória de cálculo, documentos aptos a demonstrar a origem e a evolução do débito, bem como a efetiva disponibilização do crédito à requerida. Tais elementos revelam-se suficientes à admissibilidade da via monitória, o que, aliás, restou reconhecido por ocasião do deferimento da expedição do mandado monitório. Citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento e de opor embargos monitórios no prazo legal. A ausência de embargos acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e torna incontroverso o débito, impondo-se, por força do art. 701, §2º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença. Por fim, tendo em vista que não houve o pronto pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme expressamente advertido no despacho inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 8.036,45 (oito mil e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 12/03/2026, sem prejuízo da atualização posterior em cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC., Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]