Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002076-78.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7002076-78.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15. Revogo a decisão concessiva de tutela provisória de urgência na forma do art. 296 do CPC/15. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a Recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 [email protected] Número do processo: 7002076-78.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLARINDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por CLARINDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Demandante questiona a prestação de serviços da Demandada ao não ter concedido o benefício da tarifa social de energia elétrica desde a solicitação administrativa em 15/08/2025 e, por conseguinte, foi cobrada nos meses posteriores sem a inclusão do desconto que lhe era por direito, de modo que pleiteia em juízo a inclusão do TSEE desde a solicitação, o recálculo dos ciclos mensais (09/2025 a 02/2026), a repetição de indébito dos valores pagos e a reparação civil pelos danos morais suportados. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir pois a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). Essa percepção, aliada ao fato de que a parte manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação, caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, mormente a partir dos arts. 323 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL, a distribuidora, caso venha a faturar em excesso valores incorretos (seja por não emitir alguma fatura ou por emiti-las sem efetivamente utilizar a leitura do sistema de medição), deverá devolver ao usuário as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. Essa espécie de litígio – “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Nesses casos, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL. Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL. 2.2. Dos Fatos À luz das diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade do faturamento de consumo de energia elétrica a partir do mês de setembro de 2025 onde houve a solicitação administrativa da concessão do benefício da tarifa social de energia elétrica em 15/08/2025 que, indevidamente, veio a ser concedida apenas em 07/01/2026, resultando no dever de recálculo das faturas anteriores, da repetição de indébito do valor pago a maior e reparação civil pelos danos morais, tudo decorrente da prestação de serviços da Demandada. O ponto principal de toda a causa de pedir é com relação a classificação da unidade consumidora em baixa renda para classe residencial baixa renda, isto é, a concessão da TSEE - Tarifa Social de Energia Elétrica, e, sendo superado tal ponto, os pedidos reflexos do pedido principal, como o refaturamento dos ciclos anteriores, a repetição de indébito e a indenização. Encontra-se previsto no art. 177 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL um rol taxativo de beneficiários da tarifa social, sendo concedido apenas para: i) família inscrita no CadÚnico e com renda per capita até meio salário mínimo nacional; ii) idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência que recebam o BPC, e; iii) família inscrita no CadÚnico e com renda de até 3 (três) salários mínimos e que tenha em sua constituição pessoa com doença e/ou deficiência que dependem do serviço de energia elétrica para cuidados clínicos, in verbis: "Art. 176. Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em imóvel utilizado para fins de moradia, com exceção da subclasse residencial rural, considerando-se as seguintes subclasses: (...) II - residencial baixa renda; (...) Art. 177. Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a unidade consumidora deve ser utilizada por: I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou III - família inscrita no CadÚnico que possua: a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica." Frisa-se, mesmo que seja inscrita no CadÚnico, a pessoa deve comprovar os demais requisitos, como a renda mensal familiar, recebimento de eventual benefício de programa social do governo e relatórios médicos aptos a atestar a condição da doença e/ou deficiência. No caso dos autos, restou incontroversa a solicitação administrativa para a sua concessão social em 15/08/2025, por meio da O.S nº 129825215 e do protocolo de atendimento (id 133774036), porém é clarividente que o benefício da tarifa social não foi concedido em razão da família inscrita no CadÚnico não possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, considerando o valor vigente na data da entrevista no CadÚnico, em 22/08/2025 (id 133774042 - pág. 01). Como argumentado pela defesa (id 135002535), a Demandante foi beneficiada pela referida tarifa social baixa renda no dia 07/01/2026, conforme a O.S. nº 139346541, ao cruzar os dados automaticamente com o CadÚnico. Logo, tal benefício já se encontra vigente e sendo aplicado nos termos da lei, conforme evidenciado na descrição da própria fatura colacionada na inicial (id 133774040), e, sendo de interesse de inclusão em momento anterior, caberia à Demandante comprovar que preenchia os requisitos à época da solicitação, o qual não o fez. Salienta-se que a concessão do benefício social é automática ao obter as informações atualizadas junto ao cadastro interno do Ministério do Desenvolvimento Social e cruzá-las com as do sistema interno da própria Demandada. Não havendo qualquer comprovação de enquadramento pela Demandante através das informações fornecidas pelo órgão federal, não há que se falar em falha na prestação de serviços da Demandada, ainda mais quando posteriormente houve o efetivo enquadramento da unidade consumidora após preenchimento dos requisitos. Desta forma, conclui-se que a Demandante se encontrava com o cadastro não compatível para a concessão do benefício à época da ligação nova (15/08/2025). Devia a Demandante proceder com o necessário para atendimento da norma regulamentar e juntar nos autos que, além de estar inscrita no CadÚnico, possui à época renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Acerca do tema: "MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ENQUADRAMENTO DA UNIDADE NA TARIFA BAIXA RENDA. REQUISITOS DA NORMA. NÃO PREENCHIDOS PELO CONSUMIDOR. ORDEM CONCEDIDA. A Lei nº 12.212/2010, fixou requisitos a serem preenchidos pelo consumidor para que sua unidade consumidora seja enquadrada na tarifa baixa renda. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, em fase de cognição sumária, não há que ser falar em verossimilhança das alegações do autor para concessão da tutela e enquadramento imediato da sua unidade na tarifa social." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800769-83.2022.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 13/12/2022.) Nesse sentido, tendo a Demandante comprovado apenas a regularidade da inscrição no CadÚnico (id 133774042), não comprovou rendimento familiar compatível com a tarifa social, inexistindo os requisitos essenciais a concessão do benefício, conforme exigido pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, impossibilitando eventual aplicação pretérita do benefício nos ciclos mensais já faturados. Assim, como a Demandante não comprovou satisfazer os requisitos antes da obtenção do benefício em 07/01/2026, condição encampada na Lei nº 12.212/2010 e na Resolução 1.000/2021 da Aneel, a medida que se impõe é a improcedência do pedido de revisão das faturas antes de 07/01/2026, quando efetivamente houve a concessão do benefício. Por essa razão, a Demandante não satisfez o encargo probatório mínimo que lhe competia, tendo deixado de produzir prova mínima de seu direito. Incide, ao revés, a presunção de veracidade e legitimidade sobre os atos administrativos produzidos pela concessionária de serviços públicos, que não merecem relativização à luz da variação pouco significativa nas faturas de consumo impugnadas pelo consumidor. Em outras palavras, a dívida existiu, houve consumo e aferição regular pela Demandada, momento em que a sua cobrança consistiu em exercício regular de seus direitos com espeque na excludente de responsabilidade civil insculpida no art. 188, inc. I, do Código Civil de 2002. No tocante ao suposto abalo moral suscitado pela Demandante, percebe-se que não houve ilícito praticado pela Demandada, sequer chegou a ocorrer a suspensão do fornecimento do serviço e a negativação/protesto do nome autoral, mas apenas espécie ordinária de cobrança, estando a Demandada no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito. Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, incisos V e X, da CF, e arts. 11 e seguintes do CC, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (“pagou em excesso”). In casu, apesar da cobrança, não houve pagamento de valor excessivo, até porque a dívida era exigível, e não chegou a haver duplicidade de pagamento. Por essa razão, não se concretizou o fato gerador da repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo a ação COM resolução do mérito à luz do art. 487, inciso I, do CPC/15. Revogo a decisão concessiva de tutela provisória de urgência na forma do art. 296 do CPC/15. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a Recorrida para apresentar contrarrazões e retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28/08/2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito