Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos das cláusulas pactuadas. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A homologação do acordo constitui título executivo judicial, podendo eventual inadimplemento ser objeto de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Esclareça-se, ainda, que a interrupção da ordem no SISBAJUD impede a continuidade das reiterações programadas, mas não acarreta o imediato desbloqueio de eventuais valores alcançados por ordens já encaminhadas às instituições financeiras. Assim, para a efetivação do desbloqueio, é necessário aguardar a conclusão do processamento das ordens pendentes pelas instituições bancárias. Segue anexa a ordem de interrupção/encerramento da medida constritiva. À CPE, proceda à concessão de acesso às partes e aos advogados habilitados ao documento anexo, tendo em vista o sigilo atribuído ao referido arquivo. À CPE, retornem os autos conclusos no prazo de 05 (cinco) dias, para análise e expedição de alvará de levantamento dos valores eventualmente constritos. Sem custas finais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7018377-97.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: VITOR HUGO MIRANDA ALMEIDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CLIVIA PATRICIA MEIRELES, OAB nº RO11000 Polo Passivo: EDIVANIO JOSE MANSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O feito tramitou regularmente, tendo as partes apresentado petição requerendo a homologação do acordo celebrado e devidamente assinado (ID 141546433). Registre-se que, em razão da notícia da composição, foi promovida a interrupção da ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, anteriormente determinada nos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos das cláusulas pactuadas. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A homologação do acordo constitui título executivo judicial, podendo eventual inadimplemento ser objeto de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Esclareça-se, ainda, que a interrupção da ordem no SISBAJUD impede a continuidade das reiterações programadas, mas não acarreta o imediato desbloqueio de eventuais valores alcançados por ordens já encaminhadas às instituições financeiras. Assim, para a efetivação do desbloqueio, é necessário aguardar a conclusão do processamento das ordens pendentes pelas instituições bancárias. Segue anexa a ordem de interrupção/encerramento da medida constritiva. À CPE, proceda à concessão de acesso às partes e aos advogados habilitados ao documento anexo, tendo em vista o sigilo atribuído ao referido arquivo. À CPE, retornem os autos conclusos no prazo de 05 (cinco) dias, para análise e expedição de alvará de levantamento dos valores eventualmente constritos. Sem custas finais. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2026. Mariana Leite da Silva Mitre Porto Velho - 8ª Vara Cível