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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7016058-56.2026.8.22.0002

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7016058-56.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

vantes citados: Lei n . 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I e II; Código de Processo Civil, art. 485, IV; art . 516, II e III. (TJ-AC 00004193920258010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2025) Assim, tratando-se de execução de julgado proferido pelo Juízo Criminal, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito. Ante ao exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 51 da lei 9.099/95 P.R.I. Oportunamente, arquive-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7016058-56.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: JEFFERSON WON MILLER REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença visando a execução cível de sentença penal condenatória. Com efeito, o Juizado Especial Cível somente tem competência para a execução de seus próprios julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, ao teor do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM OUTRO JUÍZO . ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995 . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE VARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1.1. Recurso Inominado interposto por Francilei Brito de Assis em face da sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e rejeitou os Embargos à Execução, sob fundamento de ausência de comprovação mínima das alegações, mantendo a constrição sobre quantia apontada como de natureza salarial. 1 .2. O recorrente arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para executar sentença proferida por outro Juízo, invocando o art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 9.099/1995 . No mérito recursal, argumentou que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência familiar. 1.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento . II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível possui competência para executar título executivo judicial formado em Vara Criminal; (ii) analisar se subsiste a constrição de valores alegadamente de natureza salarial . III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia central reside na competência executória dos Juizados Especiais Cíveis, delimitada pelo art . 3º, § 1º, I e II, da Lei 9.099/1995, que restringe sua atuação ao cumprimento de seus próprios julgados e à execução de títulos executivos extrajudiciais dentro do limite de quarenta salários mínimos. 3.2 . O título executivo em análise é sentença penal condenatória, formada em Vara Criminal, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, cuja estrutura procedimental e sistemática não autorizam a execução de títulos judiciais provenientes de outros órgãos. 3.3. O art . 516, II e III, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o Juízo que a proferiu, ou, quando não se tratar de sentença cível, perante o Juízo cível competente. 3.4. O Juizado Especial não detém competência para executar sentença judicial oriunda de Juízo diverso, especialmente quando se tratar de título penal de Vara Criminal convertido em título executivo judicial para fins cíveis, dada a ausência de previsão legal para tanto . 3.5. Reconhecida a incompetência absoluta, resta prejudicado o exame do mérito recursal, pois o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e extinguir a execução sem resolução do mérito, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível . 4.2. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Cível é restrita à execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais, sendo inadmissível a execução de sentença penal condenatória oriunda de outro Juízo, por ausência de previsão legal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a incompetência funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I e II; Código de Processo Civil, art. 485, IV; art . 516, II e III. (TJ-AC 00004193920258010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2025) Assim, tratando-se de execução de julgado proferido pelo Juízo Criminal, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o presente feito. Ante ao exposto, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e nos termos do artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 51 da lei 9.099/95 P.R.I. Oportunamente, arquive-se os autos. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito