Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 350, DO STF.
1. Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTENOR COUTINHO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, objetivando que o impetrado conclua a análise de seu requerimento administrativo.
2. Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
3. O impetrante apresentou requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso em 30/08/2025 (protocolo nº 2085318503). Todavia, até a data da impetração do presente mandado, em 23/03/2026, o requerimento ainda não havia sido concluído.
4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito.
5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes.
6. O requerimento objeto destes autos já foi concluído, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático.
7. Remessa necessária desprovida.