Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7074139-06.2023.8.22.0001

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7074139-06.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela requerente, ELIS DE FREITAS, para CONDENAR o requerido, JOSE ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar desta sentença. Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7074139-06.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIS DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 REU: JOSE ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIS DE FREITAS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de JOSE ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que no dia 20/10/2023 a requerente foi agredida pelo requerido em frente a empresa JR, localizada na Avenida Jorge Teixeira, 1732, Bairro Embratel, neste Município, realizando imediatamente denúncia, tendo sido encaminhada para atendimentos médicos e exame de corpo de delito. Diz que a situação lhe causou constrangimento e temor em sair na rua novamente, tendo em vista a possibilidade de encontrar o requerido e ser agredida mais uma vez. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à requerente, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (ID 101620287). Foram realizadas várias tentativas de citação do requerido pessoalmente, contudo, estas restaram infrutíferas, razão pela qual foi realizada a citação por edital (ID 121819273). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 126244303). Houve réplica (ID 126755966). Na fase de especificação de provas, a autora informou ter interesse na produção de prova testemunhal (ID 127247194) e a curadoria especial do requerido informou não ter provas a produzir (ID 128564200). Saneado o feito, foi deferida a produção da prova testemunhal postulada pela requerente (ID 131812963). Petição da requerente informando endereço para intimação pessoal do requerido para participar da audiência (ID 132040614). Decisão de ID 134905982 designando audiência de instrução e julgamento. Petição da requerente incluindo nova testemunha no rol (ID 135292809). Decisão de ID 136219729 determinando intimação pessoal do requerido para participar da audiência. O requerido foi devidamente intimado, conforme ID 136450619. Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de uma testemunha e uma informante (ID 137057626). Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 137457908 e 140466551. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que Elis de Freitas move em face de José Antonio Oliveira Junior. Não existem preliminares ou questões processuais a serem sanadas e o feito está apto a julgamento. Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia em seu favor a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que sob a alegação de que no dia 20/10/2023 foi vítima de agressões físicas perpetradas pelo requerido, o que lhe causou abalo moral. Com efeito, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito) e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Restaram incontroversos nos autos os fatos alegados na inicial, no tocante à agressão praticada pelo requerido contra a autora, conforme se extrai dos documentos juntados aos IDs 99782770, 126755967, 126755968 e 126755969, bem como pelo depoimento da testemunha e da informante ouvidas em Juízo, que corroboraram a versão apresentada pela autora na inicial. Vale ressaltar que o requerido foi citado por edital e o curador especial impugna o pedido do requerente de forma genérica, não adentrando ao mérito da causa. Ademais, na fase de instrução, sobreveio aos autos o endereço do requerido, o qual foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, contudo, mesmo após sua intimação pessoal, não compareceu aos autos para apresentar qualquer manifestação quanto aos fatos narrados na ação. Diante do presente panorama probatório, não há dúvidas de que a agressão física sofrida pela autora é capaz de ocasionar o dano moral. Com isso, é certo que a indenização por esta espécie de dano (moral), objetiva atenuar o sofrimento psicológico, decorrente de ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana na própria pessoa lesada ou em seu meio social, profissional ou familiar. Sabe-se que a postura mantida pelo requerido se mostra desarrazoada, desproporcional e indevida, tendo sido adotada com o nítido condão de humilhar e constranger a autora. Sobre o tema, cito: Recurso Inominado. Responsabilidade Civil. Agressão física. Dano moral . Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e Razoabilidade. Agressão física sofrida em local público causa constrangimento moral, passível de condenação pecuniária, ensejando a responsabilidade do agressor em virtude de sua conduta . O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pela parte. (TJ-RO - RI: 70042692320188220008 RO 7004269-23.2018.822 .0008, Data de Julgamento: 09/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Comprovada a agressão física noticiada nos autos, bem como os constrangimentos dela decorrentes, é patente o dever de indenizar. É inequívoco que a agressão física viola o direito de personalidade do ofendido, atingindo-o no seu íntimo, mormente em sendo praticada em público, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima . (TJ-MG - AC: 10028130000541001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) Demonstrada a situação ilícita e comprovado o constrangimento capaz de gerar danos morais, deverão os requeridos indenizar a parte autora pelos danos sofridos (art. 927, CC/02). O montante a ser fixado, prevalece o critério da razoabilidade. No presente caso, à vista da natureza do ilícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando, ainda, a extensão e repercussão do dano, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, ausente, ainda, informações sobre a condição econômica do requerido, reputo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É certo que o referido valor se mostra adequado para reparar os danos psicológicos e os transtornos sofridos pela parte autora sem configurar enriquecimento sem causa. Convém destacar que demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Diante do exposto, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pela requerente, ELIS DE FREITAS, para CONDENAR o requerido, JOSE ANTONIO OLIVEIRA JUNIOR, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar desta sentença. Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito