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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7013812-09.2025.8.22.0007

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7013812-09.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por CLAUDIO PICAZEVICZ em face do BANCO DO BRASIL S/A para condenar o requerido a indenizar a parte autora a diferença dos danos materiais sofridos no valor de R$29.034,42 (vinte e nove mil, e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a contar da data de 17/06/2026 (data do cálculo e parecer contábil), com incidência de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7013812-09.2025.8.22.0007 AUTOR: CLAUDIO PICAZEVICZ, CPF nº 36935794234 ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por CLAUDIO PICAZEVICZ contra Banco do Brasil, com o objetivo de obter indenização referente aos valores de sua conta PASEP. Sustenta ser titular da conta PASEP número 1.201.828.937-5. Após a sua aposentadoria, realizou o saque do valor de R$ 374,06 no dia 25/06/2018. Afirma que, embora tenha direito à correção e ao levantamento dos valores referentes ao PASEP, os saldos fornecidos pelo Banco do Brasil não refletem corretamente o período trabalhado, ensejando prejuízo. Pede que sejam revisados os cálculos do saldo PASEP e reconhecido como devido o valor de R$ 18.975,87, mais indenização por danos morais. Em sua defesa (ID 126803899), o Banco do Brasil S/A impugnou a justiça gratuita e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS/PASEP e não houve irregularidade na conta da participante. Alega que o cálculo apresentado pela parte autora não considerou os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996. Requer a improcedência da ação. Em Réplica (ID 127863184) o autor rebateu as preliminares e reforçou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento e organização do processo, afastou-se as preliminares e deferiu a realização de perícia contábil (ID 130540303). Laudo pericial (ID 137964569 / 137964570 / 137964571). Manifestação da parte autora (ID 139130373). Manifestação da parte requerida (ID 139418506). É o relatório. Decido. As questões processuais pendentes foram devidamente apreciadas, conforme decisão constante no ID 130540303. Assim, passo a análise do mérito. A parte autora alega que ao se aposentar em 2018, verificou que o saldo de sua conta PASEP era de apenas R$ 374,06. Questiona a correção dos valores depositados ao longo dos anos, alegando desfalques e irregularidades em sua conta PASEP. Argumenta que a quantia disponível para saque é incompatível com o valor devido, considerando a atualização monetária dos valores depositados. Entende que o valor devido é de R$18.975,87. O Banco requerido contrapõe que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices de correção estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a legislação específica. Afirma que o saldo questionado é compatível com a legislação do Fundo PIS-PASEP, considerando a movimentação financeira realizada e as conversões de moeda ocorridas, e que não houve qualquer irregularidade na conta da autora. Confrontados os argumentos das partes, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside em saber se o valor do saldo PIS/PASEP disponibilizado para saque da autora foi devidamente atualizado e caso contrário, qual é o valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Inicialmente, cumpre destacar que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos oferecidos aos trabalhadores da iniciativa privada por meio do Programa de Integração Social (PIS). Por meio do PASEP, permitiu-se que os servidores públicos participassem da arrecadação da Administração Pública direta e indireta até a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram estabelecidas para a destinação dos recursos arrecadados, que passaram a ser creditados aos participantes e a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), destinado ao custeio de benefícios sociais. Quanto às provas do alegado dano material, foi nomeada perita judicial, que elaborou e apresentou o laudo técnico juntado no ID 137964569, o qual foi devidamente disponibilizado para ciência de ambas as partes. A perita apresentou duas tabelas de cálculos diferentes, uma com aplicação da TJLP, sem o fator de redução (ID 137964571), e outra com aplicação da TJLP, com o fator de redução (ID 137964570). A dirimir tal controvérsia, a jurisprudência atual, amparada pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), pacificou que a TJLP deve ser aplicada de forma integral, sem o fator de redução, sempre que a taxa for igual ou inferior a 6% ao ano. A Resolução CMN 2.131/1994 (em seus artigos 2º e 3º) determina que o fator de redução sobre a TJLP só deve incidir quando a taxa for superior a 6%. Em decisão Saneadora restou definido, nos quesitos do Juízo, que a perita aplicasse ao saldo principal os índices de correção anual: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. Dessa feita, deve ser aplicada a TJLP de forma integral, sem o fator de redução. No cálculo do laudo judicial (ID 137964571), a perita constatou uma diferença de R$9.232,89 a favor da parte autora, que atualizada até 17.06.2026 alcança a monta de R$29.034,42. Assim, tendo sido comprovado o dano material alegado pela autora e o ato ilícito praticado pelo Banco requerido, é imperiosa a procedência do referido pedido. No que tange ao dano moral, não ser verifica na hipótese, pois a controvérsia decorre de interpretação legal e decorre de mero descumprimento de relação jurídica. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por CLAUDIO PICAZEVICZ em face do BANCO DO BRASIL S/A para condenar o requerido a indenizar a parte autora a diferença dos danos materiais sofridos no valor de R$29.034,42 (vinte e nove mil, e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente a contar da data de 17/06/2026 (data do cálculo e parecer contábil), com incidência de juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito