Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008442-15.2026.8.22.0007 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 37.349,62 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, CNPJ nº 03612764000126, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 Requerido: M. A. DOS SANTOS LTDA, CNPJ nº 35087289000102, ANGELO GAJARDONI 1200 CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, sociedade cooperativa de direito privado, inscrita no CNPJ n. 03.612.764/0001-26, com sede na Rua São Luiz, n. 1.230, Centro, Cacoal/RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra M.A. DOS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 35.087.289/0001-02, com sede na Rua Angelo Gajardoni, n. 1200, Centro, Pontes e Lacerda/MT. Na inicial, a Autora alega que o Requerido abriu conta corrente com a contratação de várias linhas de créditos, dentre elas cartão de crédito, e sustenta que ele fez uso do limite do cartão, contudo, não quitou integralmente as faturas, resultando em um saldo devedor de R$37.349,62 até 24.06.2026. Argumenta a Autora que tentou resolver a situação extrajudicialmente, contudo, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda visando a condenação do Requerido ao pagamento do montante acima apontado. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Conforme Aviso de Recebimento juntado no Id 140615268, o Requerido foi devidamente citado e deixou o prazo para apresentação de defesa transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS - CNPJ: 03.612.764/0001-26 contra M. A. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 35.087.289/0001-02. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de prosseguir ao mérito da demanda, considerando que a parte Requerida, embora devidamente citada, em momento algum se manifestou nos autos, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, pontuo que a decretação de revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora nem a procedência automática dos pedidos, devendo o juiz analisar o caso concreto e apreciar as provas juntadas nos autos para, só então e de forma fundamentada, decidir. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso desta demanda, a inicial veio instruída com cópia de termo de proposta de adesão a produtos e serviços, inclusive de cartão de crédito, bem como ficha de proposta de abertura de conta corrente devidamente assinados pelo Requerido. Além disso, há nos autos cópias de faturas de cartão de crédito de titularidade do demandado indicando que ele fez uso do cartão para realizar pagamento de várias despesas ao longo de meses. No mais, foi juntado memorial de atualização do valor da dívida objeto da demanda que a Autora alega que não foi quitada pelo Requerido. Analisando os autos, verifico que a Autora juntou documentos que comprovam a existência da relação entre as partes e da dívida, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe foi atribuído (art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, a parte demandada permaneceu inerte, deixando de opor resistência à pretensão monitória, abreviando o procedimento processual nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida no sentido de que pagou, ainda que parcialmente, o débito objeto da ação, o pedido deduzido na peça vestibular deve ser julgado procedente, já que é ônus do devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS - CNPJ: 03.612.764/0001-26 contra M. A. DOS SANTOS LTDA - CNPJ: 35.087.289/0001-02 e converto de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$37.349,62 (trinta e sete mil e trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), valor este que deve sofrer correção monetária desde o ajuizamento da demanda (considerando que houve atualização quando do protocolo da ação) e incidência de juros desde a citação até o efetivo pagamento e de acordo com os índices de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o réu para recolher, em guia específica, as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 28 de agosto de 2026 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito