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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5008619-25.2026.4.02.0000

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5008619-25.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência voltada ao prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, conforme a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação – CNE, afastando-se as disposições constantes do art. 9º, §4º, e do art. 11, da Resolução nº 2/2024 do CNE.

2. O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. A pretensão de admissão, pela UFF, do pedido de imediata revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior não perfaz tais requisitos, quando a hipótese exige melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame.

3. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.