Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CEF. INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO APELANTE PROVIDOS E DA CEF DESPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos por RONALD RIBEIRO FIGUEIRA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que deu parcial provimento à Apelação do Réu/Embargante, para afastar a cobrança referente ao contrato de renegociação de dívida nº 060173191000354093.
2. O 1º Embargante aduz omissão no julgado ante a ausência de redistribuição dos ônus de sucumbência em decorrência do afastamento de parte da cobrança efetuada pela CEF.
3. Considerando que o pedido da CEF buscava a condenação do Réu ao pagamento de débitos referentes a dois contratos bancários (0000000220500161 e 060173191000354093), tendo sido afastada a cobrança de um deles no voto ora embargado, mantendo-se a cobrança do outro contrato, entende-se pela ocorrência de sucumbência recíproca, devendo a omissão ser sanada, com efeitos infringentes, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: “Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para afastar a cobrança referente ao contrato de renegociação de dívida nº 060173191000354093, pelos fundamentos acima. Diante da sucumbência recíproca entre o Apelante e a CEF, condeno as partes em honorários advocatícios de 10% do proveito econômico, que deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles, conforme dicção do art. 86 do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida ao Réu, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”.
4. No tocante aos Embargos opostos pela CEF, não existe qualquer contradição em se estabelecer que o instrumento contratual é dispensável para a propositura de uma ação de cobrança e afastar tal cobrança por inexistência de prova inequívoca do vínculo obrigacional. Afinal, por não apresentar o contrato, a CEF deveria apresentar outros documentos hábeis à comprovação do direito alegado, o que não ocorreu no que diz respeito à cobrança do débito referente ao contrato nº 060173191000354093.
5. Também não existe a omissão alegada pela CEF, no sentido de que o julgado não teria explicado por qual razão os documentos reputados suficientes pelo juízo de origem passaram a ser considerados insuficientes, limitando-se a afirmar a inexistência de prova inequívoca do vínculo obrigacional. Da leitura da decisão embargada, nota-se que o acórdão explicitou de maneira adequada o motivo pelo qual os documentos acostados pela CEF não foram suficientes para demonstrar o vínculo entre as partes e a existência do débito perseguido.
6. Com relação ao prequestionamento, ele, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
7. Embargos de Declaração do Apelante providos, com efeitos infringentes. Embargos de Declaração da CEF desprovidos.