Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7002060-97.2026.8.22.0009 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LURDES APARECIDA SILVA GONCHOROWISKI, AV. CUNHA BUENO 1318 BAIRRO PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAM SILVA PRANDO OSTROSKI, OAB nº RO13678 REU: SAMUEL JOAQUIM VIEIRA NUNES, AV. HERMELINDA CARAGNATO 09 CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, ROLIM NET TECNOLOGIA LTDA - ME, AV. MARECHAL RONDON 720 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LURDES APARECIDA SILVA GONCHOROWISKI em face de SAMUEL JOAQUIM VIEIRA NUNES e ROLIM NET TECNOLOGIA LTDA. – ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 06/03/2026. Narra a autora que seu veículo GM/Montana encontrava-se devidamente estacionado quando foi atingido pelo veículo GM/Celta conduzido pelo primeiro requerido, que estaria sob influência de álcool. Sustenta, ainda, que Samuel seria funcionário da segunda requerida, exercendo a função de técnico de telecomunicações, e que, no momento do acidente, encontrava-se em regime de sobreaviso, razão pela qual pretende a responsabilização solidária da empregadora. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 18.305,78, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais. Realizada audiência de conciliação em 17/08/2026, a autora requereu a decretação da revelia da segunda requerida, bem como a homologação da desistência da ação em relação ao primeiro requerido, que não foi regularmente citado, com o prosseguimento do feito exclusivamente em face da empresa. É o relatório. Decido. DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU SAMUEL JOAQUIM VIEIRA NUNES A autora manifestou expressamente sua desistência da ação em relação ao primeiro requerido, antes de sua regular citação. Considerando que o corréu SAMUEL JOAQUIM VIEIRA NUNES não foi regularmente citado, sequer tendo integrado a relação processual, é desnecessário seu consentimento para a desistência (art. 485, § 4º, do CPC, a contrario sensu). A manifestação de vontade da parte autora, titular do direito de ação, é suficiente e legítima. Assim, homologo a desistência da ação em relação a SAMUEL JOAQUIM VIEIRA NUNES e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê expressamente a extinção sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRÉ ROLIM NET SERVIÇOS & INTERNET LTDA Prossegue o feito em face da empresa ROLIM NET SERVIÇOS & INTERNET LTDA, regularmente citada (ID 139349915), que, contudo, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 17/08/2026, sem apresentar qualquer justificativa. A ausência da parte requerida, devidamente citada e intimada, à audiência de conciliação atrai, em princípio, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ocorre, todavia, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, e não absoluta. Os efeitos da revelia não são automáticos nem impõem, por si sós, a procedência do pedido. A revelia atinge os fatos, não o direito; e, ainda no campo dos fatos, cede diante de alegações inverossímeis ou desmentidas pelos próprios elementos constantes dos autos, cabendo ao julgador aferir se dos fatos narrados decorre logicamente o direito postulado. Em outras palavras, a revelia não transforma alegação inverossímil em verdade, tampouco converte o que não é direito em direito. Compete ao juízo, mesmo diante da ausência da parte ré, examinar se os fatos afirmados na inicial sustentam juridicamente a pretensão deduzida. No caso concreto, a responsabilidade da empresa ROLIM NET foi imputada com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". A norma exige, como pressuposto inafastável, que o dano tenha sido causado pelo preposto no exercício do trabalho ou em razão dele vale dizer, que exista nexo de causalidade entre a atividade laboral e o ato danoso. Não basta a mera existência de vínculo empregatício; é indispensável que a conduta lesiva guarde relação com as funções desempenhadas em favor do empregador. É incontroverso, para os fins desta análise, que o acidente foi provocado pelo primeiro requerido. O boletim de ocorrência registra que Samuel conduzia seu veículo, vindo a colidir contra a Montana da autora, que se encontrava estacionada, tendo sido constatados sinais de embriaguez e posterior encaminhamento para exame clínico, que indicou provável estado de embriaguez. Também foi alegado pela autora que Samuel era empregado da Rolim Net e que, no momento do fato, estaria em regime de sobreaviso, permanecendo à disposição da empregadora para eventuais chamados. Ocorre que o simples fato de o empregado encontrar-se em regime de sobreaviso não é suficiente, por si só, para estabelecer que o ato ilícito tenha sido praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. Não há, nos elementos constantes dos autos, demonstração de que, no momento do acidente, Samuel estivesse em deslocamento para atendimento de chamado da empresa, executando serviço, transportando equipamentos, utilizando veículo fornecido pela empregadora ou desempenhando qualquer outra atividade vinculada diretamente às suas funções profissionais. Ao contrário, os elementos documentais indicam que o acidente ocorreu quando Samuel conduzia veículo de sua propriedade, em via pública, e que a colisão decorreu de sua própria conduta de dirigir sob influência de álcool. A circunstância de o empregado estar eventualmente disponível para um chamado futuro não estabelece, automaticamente, nexo entre toda e qualquer atividade por ele desenvolvida durante o período de sobreaviso e as atribuições profissionais. Assim, embora esteja suficientemente demonstrada a responsabilidade pessoal de Samuel pelo acidente, não se mostra configurado o pressuposto necessário para a transferência dessa responsabilidade à sua empregadora. A alegação de que o requerido se encontrava em regime de sobreaviso, desacompanhada de elementos que indiquem que o deslocamento ou a condução do veículo naquele momento guardavam relação concreta com o serviço, não é suficiente para caracterizar o nexo funcional exigido. Desse modo, a revelia da segunda requerida não tem o condão de criar responsabilidade jurídica que depende da presença de pressupostos legais, razão pela qual os pedidos formulados contra a empresa devem ser julgados improcedentes. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da segunda requerida. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao réu SAMUEL JOAQUIM VIEIRA NUNES e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ele, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) quanto à corré ROLIM NET SERVIÇOS & INTERNET LTDA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, requisito indispensável à responsabilização do empregador. Declaro resolvido o mérito. Custas e honorários indevidos neste grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno28 de agosto de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito