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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7014343-81.2023.8.22.0002

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7014343-81.2023.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

REQUERIDO: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 SENTENÇA Vistos. As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação. Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7014343-81.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIZA APARECIDA SULZBACH ADVOGADO DO REQUERENTE: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 Polo Passivo: GUSTAVO DE SOUZA PALMIERI ADVOGADO DO REQUERIDO: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 SENTENÇA Vistos. As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação. Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Ariquemes/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito