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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013243-52.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5013243-52.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013243-52.2026.4.02.5001/ES

AUTOR : MIRLENE PEREIRA

ADVOGADO(A) : RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)

SENTENÇA

2. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013243-52.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MIRLENE PEREIRA ADVOGADO(A) : RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505) SENTENÇA 2. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.