Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 24/02/2025 (DER), com a RMI mais vantajosa à autora, a ser calculada administrativamente, bem como a pagar os valores atrasados desde então, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (evento 5, DESPADEC1). Publique-se.