Ementa
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e concedo a ordem, ratificando a medida liminar, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.