Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o INSS a conceder a pensão por morte instituída por JORGE DA SILVA em favor de MARIA DE LOURDES FRANCA DA SILVA, fixada a DIB na data do óbito (14.01.2025), eis que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de pensão por morte vitalícia, deferida conforme as regras da Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019. 2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (14.01.2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. DETERMINAR a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS (NB 515.336.357-7) com as parcelas atrasadas da pensão por morte, e, havendo saldo devedor, que o débito seja consignado no benefício, respeitado o limite legal de desconto.