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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5100218-05.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5100218-05.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o INSS a conceder a pensão por morte instituída por JORGE DA SILVA em favor de MARIA DE LOURDES FRANCA DA SILVA, fixada a DIB na data do óbito (14.01.2025), eis que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de pensão por morte vitalícia, deferida conforme as regras da Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019. 2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (14.01.2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. DETERMINAR a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS (NB 515.336.357-7) com as parcelas atrasadas da pensão por morte, e, havendo saldo devedor, que o débito seja consignado no benefício, respeitado o limite legal de desconto.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5100218-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES FRANCA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIANE DE BARROS PINHEIRO (OAB RJ178352) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o INSS a conceder a pensão por morte instituída por JORGE DA SILVA em favor de MARIA DE LOURDES FRANCA DA SILVA, fixada a DIB na data do óbito (14.01.2025), eis que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de pensão por morte vitalícia, deferida conforme as regras da Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019. 2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito (14.01.2025) até a efetiva implantação do benefício, observada a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. DETERMINAR a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS (NB 515.336.357-7) com as parcelas atrasadas da pensão por morte, e, havendo saldo devedor, que o débito seja consignado no benefício, respeitado o limite legal de desconto.