Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 681 do CPC, para determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº AV-29, oriunda do processo nº 0000313-12.2011.4.02.5002 (originalmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim sob nº 011.05.012600-9), exclusivamente quanto ao apartamento nº 1202, Bloco A, Edifício Piazza della Signoria, integrante do Condomínio Villa di Firenze II, objeto da matrícula nº 17.108 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA; DEFIRO a tutela provisória, nos termos do art. 678 do CPC, para determinar a imediata SUSPENSÃO de quaisquer medidas constritivas na Ação Civil Pública nº 0000313-12.2011.4.02.5002 sobre o apartamento nº 1202, Bloco A, Edifício Piazza della Signoria, integrante do Condomínio Villa di Firenze II, objeto da matrícula nº 17.108 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0000313-12.2011.4.02.5002, a fim de que produza seus efeitos. Isenção de custas, nos moldes do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento, em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim (o MPF não faz jus ao recebimento de honorários, ante sua função institucional prevista na Constituição Federal). Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida à parte embargante ( ), na forma do art. 98, §3º do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, em razão de o valor venal do imóvel (R$433.475,63) ultrapassar o valor descrito no art. 496, §3º, inciso III, CPC (100 salários-mínimos, em relação ao Município ora embargado). Assim, caso decorra in albis o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgad
Inteiro teor
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007383-38.2024.4.02.5002/ES
EMBARGANTE : DOURIVAL ANDRADE BITTENCOURT
ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MASCARENHAS SANTANA (OAB BA074666)
EMBARGADO : CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB BA041709)
ADVOGADO(A) : ELIANO PINHEIRO SILVA (OAB ES007132)
SENTENÇA
III. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 681 do CPC, para determinar o cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº AV-29, oriunda do processo nº 0000313-12.2011.4.02.5002 (originalmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim sob nº 011.05.012600-9), exclusivamente quanto ao apartamento nº 1202, Bloco A, Edifício Piazza della Signoria, integrante do Condomínio Villa di Firenze II, objeto da matrícula nº 17.108 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA; DEFIRO a tutela provisória, nos termos do art. 678 do CPC, para determinar a imediata SUSPENSÃO de quaisquer medidas constritivas na Ação Civil Pública nº 0000313-12.2011.4.02.5002 sobre o apartamento nº 1202, Bloco A, Edifício Piazza della Signoria, integrante do Condomínio Villa di Firenze II, objeto da matrícula nº 17.108 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0000313-12.2011.4.02.5002, a fim de que produza seus efeitos. Isenção de custas, nos moldes do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento, em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim (o MPF não faz jus ao recebimento de honorários, ante sua função institucional prevista na Constituição Federal). Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida à parte embargante ( ), na forma do art. 98, §3º do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, em razão de o valor venal do imóvel (R$433.475,63) ultrapassar o valor descrito no art. 496, §3º, inciso III, CPC (100 salários-mínimos, em relação ao Município ora embargado). Assim, caso decorra in albis o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, requisitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê cumprimento à determinação judicial acima exarada, consistente no cancelamento da averbação de indisponibilidade AV-29 exclusivamente quanto ao apartamento nº 1202, independentemente do pagamento de emolumentos e taxas pela parte embargante, que é beneficiária de gratuidade de justiça, o que deverá ser informado no ofício remetido ao cartório. b) nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.