Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.262 DO STF. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União Federal e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito da autora ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA na alíquota de 3% sobre o volume das exportações realizadas até 31/05/2015, em razão da aplicação da anterioridade nonagesimal à redução da alíquota promovida pelo Decreto nº 8.415/2015, bem como para assegurar a restituição ou compensação dos valores não aproveitados. O acórdão da Turma negou provimento a ambas as apelações. Posteriormente, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, diante de possível divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente ou se tal restituição deve observar necessariamente o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão anteriormente proferido reconheceu que, após o trânsito em julgado, o contribuinte poderia optar entre a compensação administrativa do crédito tributário ou a restituição, esta última pela via administrativa ou judicial, com fundamento nos arts. 165 do CTN, 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262 da repercussão geral (RE 1.420.691/SP), firmou tese vinculante no sentido de que não é admissível a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STF estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial devem ocorrer exclusivamente mediante precatório ou requisição de pequeno valor, vedada a restituição administrativa quando o crédito decorre de pronunciamento judicial.
6. O entendimento firmado em repercussão geral possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação do acórdão anteriormente proferido para afastar a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.
7. Mantém-se, contudo, a possibilidade de o contribuinte optar pela compensação administrativa do crédito tributário ou pela restituição na via judicial, mediante expedição de precatório ou RPV.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de indébito tributário reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inadmissível sua restituição pela via administrativa.
2. O contribuinte pode optar pela compensação administrativa do crédito tributário reconhecido judicialmente ou pela restituição na via judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. CPC, arts. 927, III, e 1.030, II. CTN, arts. 165 e 170-A. Lei nº 8.383/1991, art. 66. Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023 (Tema 1.262 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.09.2020.