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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7005127-76.2026.8.22.0007

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7005127-76.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JABIS CRISTIANO KUMM em face da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer, com relação à Matrícula 30182960, o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), até a véspera de vigência do laudo pericial apresentado pelo Estado, e o recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual médio, qual seja, 20% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90) a contar de setembro/2023, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho. b) pagar à parte requerente o valor de R$7.144,03 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos) referente ao montante retroativo do adicional de insalubridade no período de 26/07/2022 a 30/06/2026. c) pagar à parte requerente o valor retroativo do adicional de insalubridade referente aos meses de julho/2026 até a data de implantação do mesmo, em valor correspondente a 20% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90) Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global. O pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com aplicação dos índices IPCA-E e juros da caderneta de poupança (a contar da citação se anterior a 01/12/2021) até 30/11/2021 e a partir de então apenas pelos índices da taxa Selic até 08/09/2025, quando voltou a ser calculado com os índices IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal (Taxa Selic), seguindo as regras do Código Civil (arts. 389 c.c 406 §1º). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente por DJ e requerido por sistema).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005127-76.2026.8.22.0007 REQUERENTE: JABIS CRISTIANO KUMM, RUA ANA LÚCIA 2084, - DE 1932/1933 A 2133/2134 NOVO CACOAL - 76962-190 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JUAN CARLOS DE SOUZA ASTENRETER, OAB nº RO12357 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Preliminarmente, o Estado alega que a requerente assinou um contrato temporário e, por isso, não possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal editou o Tema 551 nos seguintes termos: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Então, há a possibilidade de todos os direitos dos servidores estatutários serem estendidos aos servidores temporários, dependendo do que contiver no contrato de trabalho que não foi juntado aos autos. Analisando o contrato firmado entre as partes, esse previa o prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, mas perdura desde 26/07/2022, ou seja, há mais de quatro anos. Portanto, houve o desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual, afasto a sua preliminar. Passa-se à análise do mérito. DECIDO. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016. Merece ressalva o cargo do requerente junto ao requerido, sendo que foi contratado como Agente Atividade Administrativa em 26/07/2022 e passou a laborar no Hospital de Emergência e Urgência de Cacoal HEURO/SESAU, no setor Farmácia, facilmente constatado da análise do termo de lotação, fichas financeiras e laudo pericial indicativo de sua real função. Alega a parte requerente que diariamente estava sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arcava com o pagamento dos devidos adicionais. Do termo de posse e das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente está vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º). Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública. Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia. Dispõe a CLT: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. As atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os servidores a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos. Para justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade, a parte requerente carreou aos autos laudo pericial próprio (03/2026), bem como, laudos periciais paradigmas (11/2022, 10/2017, 10/2016) que afirmam que o seu local de trabalho tem insalubridade de grau máximo. Por usa vez, o Estado apresentou laudo pericial realizado em todos os setores do HEURO (confeccionado em 31/08/2023). Nesse, há a constatação que a função da parte requerente possui o grau médio de insalubridade. Ressalto que, nos casos paradigmas apresentados pela parte requerente, houve julgamento apenas com a prova pericial apresentada pela parte autora e no presente feito temos uma contraprova fidedigna. Nota-se que o laudo apresentado pelo Estado de Rondônia foi realizado por empresa especializada ENGEMEDE – SSO – Engenharia de Segurança e Medicina Ocupacional Ltda que foi contratada para analisar todas as funções exercidas dentro do complexo hospitalar. Ademais, por se tratar de condição transitória, a insalubridade do local de trabalho pode aumentar, diminuir ou até mesmo neutralizar. Consequentemente, pelas provas apresentadas no presente feito, deve-se reconhecer que a parte autora está sujeita a condições insalubridades e tem direito ao recebimento do respectivo adicional em seu grau máximo de 30% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º, I, “c”) a contar da data da confecção do laudo pericial mais antigo por si apresentado (10/2016) até a véspera do laudo pericial apresentado pelo Estado (31/08/2023), respeitando a data de início das suas atividades e, a partir da validade deste, passará a ter direito ao recebimento do adicional em seu grau médio de 20% (Lei 2.165/2009, art. 1º, § 2º, I, “b”). Nesse ponto, permanece o entendimento da nossa Turma Recursal, que acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da necessidade de ser concedido o adicional de insalubridade a partir da confecção do laudo pericial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR LOTADO NO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL. INSALUBRIDADE DEVIDA. PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO EM PARTE. O laudo anexado aos autos não comprova que o servidor está exposto de forma habitual e permanente à radiações ionizantes, nos moldes da Lei Estadual nº 2.165/2009. O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade em 30% a partir do laudo que assim o reconhece, nos termos da lei nº 2.165/2009. (TJ. Turma Recursal. Recurso Inominado 7008119-25.2017.8.22.0007. Relator ENIO SALVADOR VAZ. Data do julgamento 19.09.2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (STJ. AgInt no REsp 1521664 / SE. Primeira Turma. Relator Ministro GURGEL DE FARIA. Julgamento em 21.08.2018). Lembre-se, majorada ou cessada a condição insalubre, o requerido estará autorizado, desde que amparado em laudo pericial, a aumentar, reduzir o percentual ou interromper o pagamento do adicional. Quanto a base de cálculo utilizável para apuração do adicional de insalubridade, inicialmente, deve ser usado o valor de R$500,00 até dezembro/2017 (Lei 2.165/2009, art. 1º, §3º): §3º. A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado (sic) pela Administração Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de calculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado (sem grifos no original). Ocorre que a Lei Estadual 3.343/2014 (01/04/2014) “dispôs sobre a revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, no âmbito da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual”. Em seu artigo 1º houve a previsão de aumento de 5,87%, com efeitos a partir de 01/04/2014 e, como mencionado no parágrafo transcrito acima, tal revisão tem reflexo no valor base para cálculo do adicional de insalubridade que passa, então, a ser de R$529,35 (R$500,00 + 5,87%). Seguindo, esse valor-base sofreu modificação para R$600,90 em janeiro/2018 quando entrou em vigor o artigo 2º da Lei Estadual 3.961/2016: Art. 2º. O §3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. §3°. A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Resumidamente, como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade, deve ser usado o valor de R$529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 o valor de R$600,00 posto que em tal mês entrou em vigor a Lei Estadual n. 3.961/2016 (art. 2º,§ 3º). Cálculo dos retroativos do adicional de insalubridade Conforme explanado acima, tais cálculos poderiam ser realizados a partir da data do laudo pericial mais antigo (10/2016), porém, deve-se respeitar o prazo prescricional quinquenal (60 meses) a contar da data da interposição da ação (24/04/2026), o início da prestação de serviços (26/07/2022), e sem informação quanto ao fim do contrato. Ainda, tal cálculo será realizado sobre o valor base de R$529,35 até dezembro/2017 e a partir de janeiro/2018 sobre o valor base de R$600,90, com adicional máximo de 30% até agosto/2023 e a partir de setembro/2023 com adicional médio de 20%. Então, no período de 26/07/2022 (início da prestação de serviço) a 31/08/2023 (véspera do laudo do Estado) o adicional de insalubridade mensal é de R$180,27 (30% de R$600,90), totalizando R$2.343,51 (R$180,27 * 13). No período de 01/09/2023 a 30/06/2026 (último mês mencionada nas fichas financeiras) o adicional de insalubridade mensal é de R$120,18 (20% de R$600,90) levando em consideração o laudo pericial apresentado pelo Estado, totalizando R$4.086,12 (R$120,18 * 34). No tocante ao décimo terceiro salário, a partir do momento que é pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deve ser considerado no cômputo do valor a ser pago. O valor referente ao período completo é de R$535,80 (R$6.429,63 / 12). Quanto ao terço de férias, o valor corresponde a R$178,60 (R$6.429,63 / 12 / 3). O seguimento da operação matemática é a soma dos resultados acima consignados, o que resulta no montante de R$7.144,03 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos), ainda não atualizado, a ser pago pelo requerido à parte requerente pelo serviço prestado em local insalubre. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JABIS CRISTIANO KUMM em face da ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) reconhecer, com relação à Matrícula 30182960, o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual máximo, qual seja, 30% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90), até a véspera de vigência do laudo pericial apresentado pelo Estado, e o recebimento do adicional de insalubridade em seu percentual médio, qual seja, 20% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90) a contar de setembro/2023, até que se elimine, neutralize, majore ou minimize a insalubridade em seu ambiente de trabalho. b) pagar à parte requerente o valor de R$7.144,03 (sete mil, cento e quarenta e quatro reais e três centavos) referente ao montante retroativo do adicional de insalubridade no período de 26/07/2022 a 30/06/2026. c) pagar à parte requerente o valor retroativo do adicional de insalubridade referente aos meses de julho/2026 até a data de implantação do mesmo, em valor correspondente a 20% sobre o valor base estipulado na legislação (desde janeiro/2018 em R$600,90) Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global. O pedido de cumprimento de sentença da parte requerente que inclua o item “c” deverá ser apresentado com os cálculos aritméticos e contracheques indicativos do inadimplemento para demonstração do crédito, bem como, comprovação da data de sua implantação para fins do cálculo final. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações, com aplicação dos índices IPCA-E e juros da caderneta de poupança (a contar da citação se anterior a 01/12/2021) até 30/11/2021 e a partir de então apenas pelos índices da taxa Selic até 08/09/2025, quando voltou a ser calculado com os índices IPCA-E e juros moratórios pela taxa legal (Taxa Selic), seguindo as regras do Código Civil (arts. 389 c.c 406 §1º). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente por DJ e requerido por sistema). Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquive-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, com necessidade de dar cumprimento ao item c) da sentença, autorizo a reabertura do feito e determino a intimação do Estado de Rondônia (via sistema) e do Superintendente de Gestão de Pessoas (via email [email protected]) para dar cumprimento à sentença e passar a pagar à parte requerente o adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Anexar cópia dessa sentença e acórdão (se tiver). Havendo pedido de cumprimento de sentença apenas para pagamento de quantia certa, intime-se o requerido (via sistema) a responder em 30 dias (CPC 535). Cacoal, 28/08/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem