Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7018508-06.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE SOARES DANTAS, CPF nº 42156084220, AVENIDA TANCREDO NEVES 3211, - DE 2025 A 2233 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-507 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ SOARES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou que, em 17/09/2025, recebeu ligação de terceiro que se passou por funcionário do banco e, mediante fraude, obteve suas credenciais bancárias, possibilitando a contratação remota de empréstimo no valor de R$ 7.500,00, seguida de duas transferências via Pix, que totalizaram R$ 7.300,00. Afirmou ter comunicado o ocorrido à instituição financeira no mesmo dia, registrado boletim de ocorrência e contestado as operações. Sustentou falha na segurança bancária e requereu a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e indenização por danos morais, além de tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência, registros do aplicativo bancário, extratos e comprovantes das operações (ID 127307504 a 127307517). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória para suspender a exigibilidade do contrato, impedir cobranças e negativação e determinar a adoção de medidas de bloqueio no arranjo Pix, sob pena de multa (ID 127475191). Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a regularidade das operações, realizadas mediante senha e fatores de autenticação do correntista. Alegou culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como inexistência de danos morais e necessidade de compensação do crédito disponibilizado (ID 128719442). O autor apresentou réplica (ID 129344629). Instadas sobre a produção de provas, o autor juntou novos documentos, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado (ID 129344629 a 129838242). O autor noticiou o descumprimento da tutela, em razão da negativação de seu nome perante a Serasa e o SCPC (ID 132706818 e ID 132706819). Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e determinados ao réu o fornecimento dos registros técnicos (logs) dos acessos ao aplicativo bancário realizados em 17/09/2025, além da imediata baixa da restrição, com majoração das astreintes (ID 135807658). O réu informou não dispor dos referidos logs em seus sistemas internos (ID 137770677). O autor requereu que a recusa fosse valorada em desfavor da instituição financeira e pugnou pela procedência dos pedidos (ID 138805534). Reiterada a ordem de exclusão da negativação (ID 139239290), o réu comprovou a baixa da anotação em 29/05/2026 (ID 139537859 a 139537868). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já produzidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. No que diz respeito ao mérito, era incumbência dos réus demonstrarem a regularidade da contratação com a parte autora, o que não ocorreu no caso em análise, não se desincumbindo do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A análise dos autos evidencia que, em 17/09/2025, o autor foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, mediante ligação de terceiro que se passou por funcionário do banco e detinha dados cadastrais e funcionais do correntista (ID 127307503 e ID 127307509). Na sequência, foi contratado empréstimo pessoal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), imediatamente seguido de duas transferências via Pix, no total de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), destinadas a terceiros desconhecidos do autor, realizadas com intervalo de aproximadamente 13 minutos (ID 128719445 a 128719447). A dinâmica evidencia movimentação manifestamente atípica, consistente na contratação de empréstimo seguida da transferência de quase a totalidade do crédito a terceiros distintos, em curto intervalo de tempo. Cabia à instituição financeira, diante do dever de segurança inerente à atividade bancária, adotar mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção de operações potencialmente fraudulentas. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias. No caso, o réu, embora intimado a apresentar os registros técnicos (logs) de acesso, com indicação de IP, geolocalização e identificador do dispositivo, informou não dispor desses dados (ID 135807658 e ID 137770677). A ausência dos registros, somada à dinâmica atípica das operações, deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios e evidencia a insuficiência dos mecanismos de segurança da instituição. Não prospera, portanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor. A circunstância de o autor ter sido induzido em erro por fraudadores não afasta a responsabilidade do banco quando a fraude se concretiza no âmbito de suas operações e não é adequadamente impedida pelos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu. Sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes praticadas mediante engenharia social e falsa central telefônica, com afastamento da culpa exclusiva ou concorrente do consumidor diante da validação de operações atípicas, já se pronunciou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos.2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;(ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes.III. Razões de decidir5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo.6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados.7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança.10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.). Também não prosperam as teses de anuência tácita suscitadas pelo réu pois o autor demonstrou ter adotado providências imediatamente após os fatos, em 17/09/2025, mediante comparecimento à agência bancária, registro de boletim de ocorrência e contestação das operações pelo aplicativo do banco (ID 127307508 e ID 127307509), tendo ajuizado a presente ação em 07/10/2025 (ID 127307503). Não houve, portanto, inércia prolongada ou comportamento contraditório, tampouco proveito pessoal do numerário, que foi imediatamente transferido a terceiros. Inviável, assim, o reconhecimento dos institutos invocados, permanecendo a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Diante da constatação da fraude bancária e da ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 3542324006 (contrato de origem nº 157803735), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes, com o consequente cancelamento das parcelas, encargos, tarifas e tributos a ele vinculados. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que os R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) transferidos via Pix tiveram origem no próprio crédito decorrente do empréstimo fraudulento, não representando desfalque de recursos próprios preexistentes do autor. Assim, a declaração de inexistência da avença, com a desoneração integral do consumidor de qualquer obrigação dela decorrente, já restabelece, nesse aspecto, o status quo ante. A restituição em pecúnia dos R$ 7.300,00 diretamente ao autor, portanto, implicaria duplicidade reparatória. A recomposição material deve limitar-se aos valores que tenham sido efetivamente debitados de sua conta em razão do contrato fraudulento, inclusive parcelas, encargos, tarifas e tributos, a serem restituídos de forma simples. Por fim, o pedido de indenização por danos morais comporta acolhimento. Embora a ocorrência de fraude bancária, por si só, nem sempre seja suficiente para caracterizar dano moral, o caso concreto apresenta circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento. Com efeito, além da contratação fraudulenta do empréstimo e da subtração de R$ 7.300,00 da conta do autor, sobreveio a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo réu em 14/11/2025, no valor de R$ 1.268,40, correspondente à primeira parcela do contrato fraudulento (ID 132706819 e ID 139537861). A negativação, ademais, ocorreu em flagrante descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinara ao réu a abstenção de cobranças e de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto à honra subjetiva: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATOS ANTERIORMENTE DECLARADOS NULOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em contratos de empréstimo já declarados nulos em ação judicial anterior. Sentença de procedência reconheceu a inexistência da dívida, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Apelação do banco-réu sustentando ausência de dano moral in re ipsa, pleiteando a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questões em Discussão Há três questões em discussão: I) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa; II) saber se o valor da indenização (R$6.000,00) mostra-se adequado; III) saber qual é o termo inicial dos juros de mora aplicável. III. Razões de Decidir A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. O valor fixado (R$6.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do ato ilícito e a função compensatória e pedagógica da indenização. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Sentença mantida integralmente. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários de advogados em grau recursal. Tese de Julgamento A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa; o valor indenizatório deve ser fixado de forma proporcional e razoável; em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 186; Código de Defesa do Consumidor: art. 14; Código de Processo Civil: art. 85, §11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7008845-02.2022.822.0014, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 17/07/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7010997-25.2023.822.0002, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 14/05/2024; TJMG, Súmula 42. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001106-70.2025.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 15/10/2025). Relativamente a fixação do valor indenizatório do dano moral, o TJ/RO considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Apelação, Processo nº 7013471-13.2016.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/02/2019). Diante disso, considerando as decisões proferidas neste juízo em casos semelhantes e analisando as circunstâncias dos autos cuja responsabilidade ressai da violação de direito da personalidade, bem como ante a disparidade da capacidade econômica das partes e o dano causado, mostra-se justa e proporcional a condenação das parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória, de maneira solidária. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 127475191 e ID 135807658); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 3542324006 (contrato de origem nº 157803735), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes, determinando o seu cancelamento definitivo; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora os valores que tenham sido efetivamente debitados de sua conta corrente em razão do contrato ora declarado inexistente, inclusive parcelas, encargos, tarifas e tributos, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde 14/11/2025, data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ; e) RECONHECER a incidência das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência, observados os parâmetros e o limite máximo estabelecidos nas decisões de ID 127475191 e ID 135807658, com apuração do respectivo valor na fase de cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência predominante do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelas partes, por incompatíveis com a fundamentação adotada ou por não serem capazes de alterar o resultado do julgamento. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, observado o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para resposta. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de agosto de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito