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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7014219-91.2025.8.22.0014

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
7014219-91.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA quanto às pretensões fundadas no alegado vício do produto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ALEANDRO VIEIRA MACHADO e DIRLEI HORN em face de R & S COM. E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA. e LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A., diante da ausência de dano moral indenizável no caso concreto. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7014219-91.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTORES: ALEANDRO VIEIRA MACHADO, CPF nº 65205367253, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES JARDIM ELDORADO - 76987-070 - VILHENA - RONDÔNIA, DIRLEI HORN, CPF nº 93218362172, RUA JACOMINA MARIA PALUDO 4780 PRAÇAS DE VILHENA - 76988-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 Polo Passivo: REU: R & S COM E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 15864341000182, AVENIDA CELSO MAZUTTI 4467 JARDIM AMÉRICA - 76980-751 - VILHENA - RONDÔNIA, LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A., CNPJ nº 74423880000145, FAUSTO SANTOMAURO (SP-127) S/N, KM 25 PARQUE SAO JORGE - 13413-050 - PIRACICABA - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, PEDRO AUGUSTO FUSARO MOREIRA DE ARAUJO, OAB nº MG237852, PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA, OAB nº SP282214, ANA CLARA SILVA FOLADOR, OAB nº RO12308 Valor da causa: R$ 50.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALEANDRO VIEIRA MACHADO e DIRLEY HORN em face de R&S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram placas de porcelanato fabricadas pela segunda requerida e comercializadas pela primeira, destinadas à instalação em imóvel residencial. Sustentam que, após alguns anos de uso, surgiram pequenas lascas e pontos na superfície das placas cerâmicas, circunstância que atribuem a vício oculto de fabricação. Afirmam que buscaram solução administrativa junto às requeridas, sem êxito, tendo a fabricante recusado a cobertura em garantia. Ao final, requerem a substituição integral do revestimento, com a retirada do piso instalado e assentamento de novo porcelanato, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. A petição inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera. Regularmente citada, a requerida LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 131801690, arguindo a ilegitimidade ativa de ambos os autores e a decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do produto. Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva da corré R&S Comércio de Materiais para Construção Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação, afirmando que, após a reclamação administrativa, solicitou o encaminhamento de peças não utilizadas do produto para análise técnica, mediante logística reversa, providência que não foi atendida pelos autores. Alegou que, diante da ausência das amostras, procedeu à análise das fotografias encaminhadas, concluindo que as ocorrências decorreriam de fatores relacionados ao uso, acondicionamento ou execução da obra. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Posteriormente, a requerida R&S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou contestação no ID 135357786. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documento de identificação pessoal do autor Dirley Horn, bem como a ilegitimidade ativa de ambos os autores. Suscitou, ainda, a decadência do direito de reclamar pelo alegado vício do produto. No mérito, impugnou a existência de defeito de fabricação e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Consta réplica no ID 137392872. As partes postularam a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES a) Ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Embora a nota fiscal juntada aos autos indique Aleandro Vieira Machado como adquirente formal do produto, a narrativa da petição inicial estabelece vínculo entre ambos os autores e a relação jurídica controvertida, uma vez que o material adquirido foi destinado à obra executada no imóvel objeto da demanda. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para tanto, as afirmações formuladas na petição inicial, sem que a efetiva existência do direito material alegado interfira, neste momento, na análise das condições da ação. Assim, havendo pertinência subjetiva entre os autores e a relação jurídica deduzida em juízo, eventual ausência de comprovação do direito invocado constitui matéria de mérito, e não de legitimidade. Diante disso, AFASTO a preliminar. b) Ilegitimidade passiva A preliminar igualmente não prospera. A demanda versa sobre alegado vício de qualidade de produto, hipótese disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Desse modo, tanto a empresa que comercializou o revestimento quanto sua fabricante possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, sendo eventual inexistência de responsabilidade questão afeta ao mérito. Portanto, REJEITO esta preliminar. c) Inépcia da petição inicial Também não há falar em inépcia da petição inicial. A exordial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos invocados pelos autores, além de pedidos suficientemente determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas, como efetivamente ocorreu. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a produção de outras provas, os fatos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente aqueles relacionados ao momento em que as alterações no produto foram percebidas, à reclamação formulada perante as fornecedoras, à resposta apresentada pela fabricante e à data do ajuizamento da demanda, encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos e pelas próprias alegações das partes. A produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal dos autores não se mostram necessários para o esclarecimento dessas circunstâncias. Quanto à prova pericial destinada à apuração da existência de eventual vício de fabricação, sua desnecessidade decorre, ainda, das razões expostas na análise da prejudicial de decadência. Passo ao julgamento. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA A prejudicial de mérito merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegado vício oculto em placas de porcelanato instaladas no imóvel indicado na petição inicial, hipótese submetida ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, conforme estabelece o § 3º do referido dispositivo. No caso, os próprios autores afirmam que as pequenas lascas e pontos existentes nas placas cerâmicas somente se tornaram perceptíveis em agosto de 2024, ocasião em que formularam reclamação perante as requeridas. Nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. Ocorre que, em 24/09/2024, os autores receberam resposta da fabricante recusando a cobertura em garantia e afastando a existência de vício de fabricação, circunstância expressamente reconhecida por eles ao impugnarem a alegação de decadência. Assim, ainda que se adote a interpretação mais favorável aos consumidores e se considere que o prazo permaneceu obstado durante a reclamação administrativa, a partir da resposta negativa inequívoca, ocorrida em 24/09/2024, cessou a causa obstativa, voltando a fluir o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 11/11/2025, quando já transcorrido, com larga margem, o prazo previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não prospera a alegação dos autores de que a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. O referido dispositivo disciplina a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, ao passo que, na hipótese em análise, a controvérsia está relacionada a alegado vício de qualidade do próprio produto. Importa destacar que a hipótese dos autos não se confunde com pretensão indenizatória fundada em danos autônomos decorrentes de vício construtivo ou de defeito do produto. Com efeito, os autores não demonstraram a ocorrência de prejuízo material exterior ao próprio revestimento. As alterações narradas consistem em pequenas lascas e pontos existentes na superfície de algumas placas, sem demonstração de que tenham tornado o piso inútil, imprestável ao uso ou inadequado à finalidade a que se destina. Tampouco há notícia de comprometimento da habitabilidade do imóvel, necessidade de sua desocupação ou danos provocados a outros bens. Com efeito, os pedidos de natureza patrimonial formulados na inicial estão diretamente relacionados à reparação do porcelanato supostamente viciado. Pretendem os autores, essencialmente, a retirada das placas instaladas, sua substituição por novo revestimento e o custeio dos serviços necessários à realização dessa providência ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. A distinção mostra-se relevante porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as pretensões indenizatórias decorrentes de danos provocados por vícios construtivos não se submetem, em determinadas hipóteses, ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. De outro lado, a própria Corte Superior reafirma que, tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial se inicia quando evidenciado o defeito, ficando obstado pela reclamação formulada ao fornecedor somente até sua resposta negativa inequívoca. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial, que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020). 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). 3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A orientação jurisprudencial, portanto, não afasta a decadência no caso concreto. Ao contrário, permite distinguir as situações em que se busca a reparação de prejuízos autônomos decorrentes do vício daquelas em que a pretensão permanece circunscrita ao próprio produto e às providências destinadas à sua substituição ou reparação, distinção esta bem delineada no voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima citado. No caso dos autos, não se identifica dano material autônomo. A controvérsia permanece, portanto, inserida no regime jurídico dos vícios de qualidade do produto, disciplinado pelos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, mostrou-se igualmente desnecessária a produção da prova pericial requerida, porquanto sua realização não se revela útil ou necessária ao desfecho da controvércia. A perícia pretendida destina-se a apurar justamente se as pequenas lascas e pontos existentes nas placas cerâmicas decorrem de vício de fabricação. Todavia, reconhecida a decadência do direito de reclamar pelo alegado vício, eventual conclusão técnica favorável aos autores não teria o condão de restabelecer o direito já alcançado pelo decurso do prazo legal, de modo que a produção da prova não possui utilidade para a solução da controvérsia. Desse modo, reconheço a decadência das pretensões fundadas no alegado vício do produto, compreendendo o pedido de substituição do revestimento e as consequências patrimoniais diretamente relacionadas à retirada e reinstalação do porcelanato. DANOS MORAIS O reconhecimento da decadência quanto às pretensões fundadas no vício do produto não impede a análise autônoma do pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Os autores fundamentam o pedido na frustração decorrente das alterações apresentadas pelo revestimento, nas tentativas de solução administrativa e na negativa das requeridas em proceder à substituição do produto. Tais circunstâncias, entretanto, não evidenciam lesão a direito da personalidade capaz de justificar compensação pecuniária. Não há demonstração de que as pequenas lascas e pontos apresentados nas placas cerâmicas tenham tornado o imóvel inabitável, comprometido a segurança de seus ocupantes, provocado acidente ou risco à integridade física, tampouco ocasionado qualquer repercussão excepcional na esfera íntima, honra, imagem ou dignidade dos autores. A situação narrada permaneceu restrita à insatisfação quanto à qualidade do revestimento e à divergência estabelecida com as fornecedoras acerca da existência de vício de fabricação. Tais circunstâncias, embora possam ocasionar contrariedade e frustração, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações contratuais e de consumo. A indenização por danos morais não decorre automaticamente da existência de eventual vício do produto ou do inadimplemento contratual, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. Ausente, portanto, demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, registro que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo a prestação jurisdicional decorrer da análise conjunta da postulação, das provas produzidas e das questões relevantes à formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA quanto às pretensões fundadas no alegado vício do produto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ALEANDRO VIEIRA MACHADO e DIRLEI HORN em face de R & S COM. E TRANSPORTES DE MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO LTDA. e LEF PISOS E REVESTIMENTOS S.A., diante da ausência de dano moral indenizável no caso concreto. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito