Ementa
NIDA PRESIDENTE NASSER 469 JARDIM AMÉRICA - 76980-720 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764 Polo Passivo: REU: PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA, CPF nº 04673747160, RUA LACERDA 75 VILA BERNEC - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 533,96 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestada pela parte autora, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 775 c/c 485, VIII, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO esta ação de cobrança promovido por AUTOR: CONNECT TELECOM LTDA contra REU: PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisum transita em julgado nesta data. Sem custas, nos temos do art. 8º, III, Lei 3.896/2016. Observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se com as baixas devidas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006694-58.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: CONNECT TELECOM LTDA, CNPJ nº 18578613000176, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 469 JARDIM AMÉRICA - 76980-720 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279, LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764 Polo Passivo: REU: PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA, CPF nº 04673747160, RUA LACERDA 75 VILA BERNEC - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 533,96 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestada pela parte autora, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 775 c/c 485, VIII, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO esta ação de cobrança promovido por AUTOR: CONNECT TELECOM LTDA contra REU: PAULO VITOR SANTOS DE SOUZA. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisum transita em julgado nesta data. Sem custas, nos temos do art. 8º, III, Lei 3.896/2016. Observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito