Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 17.552,16 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), objeto da inscrição restritiva promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante o Serasa em 16/03/2025 (contrato nº 18000008444403497923), por decorrer de falha sistêmica na aplicação do abatimento do FGTS reconhecida pela própria ré; b) DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promova a baixa dessa específica anotação restritiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária; c) DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda ao recálculo integral do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.0349792-3, no período de junho de 2021 a maio de 2022 e nas parcelas subsequentes dele decorrentes, aplicando corretamente o abatimento de 80% (oitenta por cento) do FGTS pactuado no PPP, expurgando-se juros moratórios, multas e demais encargos indevidamente lançados, apresentando memória de cálculo discriminada no prazo de 30 (trinta) dias; Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Da presente sentença cabem embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), e recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (art. 41 da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, à Turma Recursal competente. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento voluntário da sentença. P.R.I.