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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5007257-85.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5007257-85.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, fixou a competência da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ para processar e julgar a ação; indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, assim como o o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava que fosse determinado às a entrega da "unidade comercializada com à autora, em completas condições da habitabilidade, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o montante de R$ 200.000,00".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia versa a respeito da (i) a validade da redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível de Petrópolis, por força da Resolução TRF2-RSP2024/00055, de 04/07/2024, em face dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da legalidade, bem como das regras de competência previstas nos arts. 62 e 63 do CPC; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; e (iii) o cabimento de tutela de urgência para compelir as rés à entrega de unidade imobiliária cujo prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância, encontra-se expirado.

III. Razões de decidir

3. O efeito translativo do agravo de instrumento permite ao relator conhecer, de ofício, de questões de ordem pública que possam obstar o regular prosseguimento da demanda, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, cumprindo examinar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

4. A análise do instrumento contratual evidencia que a CEF figura exclusivamente na qualidade de credora fiduciária, operacionalizando tão somente a concessão de empréstimo para aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com recursos do FGTS, sendo previsto no instrumento que o acompanhamento da execução das obras se daria exclusivamente para fins de liberação das parcelas, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.

5. Na condição de mero agente financeiro, a CEF não responde por danos relacionados à obra financiada nem por eventuais prejuízos causados por terceiros, de modo que as pretensões deduzidas na inicial, consistentes na condenação solidária ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega das chaves e de indenização por danos morais, não atraem a responsabilidade do credor fiduciário, cuja relação jurídica fica restrita aos contornos do financiamento.

6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e inexistindo litisconsórcio necessário entre as partes, a Justiça Federal deixa de deter competência para processar e julgar a demanda, uma vez que as pretensões remanescentes se voltam exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado não abarcada pelas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e a consequente incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.