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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5007324-50.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5007324-50.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA PARTE. RECEBIMENTO A TÍTULO PRECÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cabível a restituição dos valores recebidos pela executada a título precário.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos pela parte autora a título de reversão de cota-parte de pensão por morte de seu genitor.

III. Razões de decidir

3. A eventual natureza alimentar da verba em questão, por si só, não enseja a irrepetibilidade da verba contra cujo ressarcimento se insurge a agravante, sendo certo que a jurisprudência que prevalece no âmbito do STJ é no sentido de que essa irrepetibilidade só pode se dar em razão de interpretação errônea da lei, sendo o caráter alimentar da verba simples requisito acessório, que, sem a presença de todos os demais critérios enumerados, não ensejaria a vedação ao ressarcimento.

4. O exame dos autos evidencia que, ainda que a reversão em favor da agravante da cota-parte de pensão por morte deixada por seu genitor tenha sido realizada em decorrência de decisão administrativa espontânea da Marinha do Brasil em abril de 2022, dúvidas não há de que ela se deu quando já se encontrava em curso a ação originária, ou seja, quando a questão já havia se tornado judicialmente controvertida e antes do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a pretensão da agravante, ocorrido somente em 25.7.2025, razão pela qual não há como se afastar o caráter precário do recebimento das verbas.

5. Não verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal, no MS 256.641/DF (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008), como necessários à não reposição ao erário dos valores indevidamente pagos à Agravante, impõe-se reconhecer a legalidade da restituição ao erário pretendida, não assistindo razão à recorrente quando sustenta não estar sujeita a devolver qualquer quantia paga, de forma equivocada, pela Administração Pública e por ele percebida de boa-fé, ainda que a verba tenha eventual natureza alimentar.

6. Por fim, ainda que assim não fosse, descabe a aplicação, no caso em apreço, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1769306/AL e do REsp 1769209/AL – Tema nº 1.009 (“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”), com mérito julgado em 10.03.2021, uma vez que no presente caso era plenamente possível a constatação do pagamento indevido, uma vez que a questão se encontrava sob discussão judicial.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.