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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5004667-58.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5004667-58.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. No entanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no evento 1, DECLPOBRE4. Assim, a exigibilidade das custas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o parágrafo 3º do referido artigo. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004667-58.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : DOULGLAS SILVA DA GAMA ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. No entanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no evento 1, DECLPOBRE4. Assim, a exigibilidade das custas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o parágrafo 3º do referido artigo. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.