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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5002433-11.2023.4.02.5102

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002433-11.2023.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma recebidos do Comando da Aeronáutica , nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88; 2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de reforma, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual. CONDENO a UNIÃO em honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), bem como ao ressarcimento das custas judiciais, devidamente atualizadas e ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pela parte autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, I, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002433-11.2023.4.02.5102/RJ AUTOR : SERGIO DINIZ ROCHA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de reforma recebidos do Comando da Aeronáutica , nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88; 2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de reforma, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa SELIC, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual. CONDENO a UNIÃO em honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), bem como ao ressarcimento das custas judiciais, devidamente atualizadas e ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pela parte autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, I, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).